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12/03/2026 Artigos

STJ decide que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Na sessão de 11 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.373 dos Recursos Repetitivos, que tratou acerca da possibilidade de incluir o IPI não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadorias para revenda, na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins.

O julgamento havia sido iniciado em outubro de 2025, com o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, porém foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues e retomado somente agora.

O colegiado aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

“O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”

Em outras palavras, ficou consignado que os contribuintes não podem incluir os valores de IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS apurados após 20/12/2022.

Por se tratar de um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em processos que discutem a mesma matéria.

A Tróia Consultoria se encontra a disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Gabriel Barbacovi
Setor de PIS/COFINS

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