STJ veda créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.364 dos recursos repetitivos, que discutia a possibilidade de incluir o ICMS incidente nas operações de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A controvérsia surgiu após a alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III no § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, passando a prever expressamente que o valor do ICMS incidente sobre a aquisição não gera direito a crédito das contribuições.
Ao julgar a matéria, o STJ confirmou a validade da restrição e fixou a seguinte tese:
“É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”
Segundo o entendimento adotado, a não cumulatividade do PIS e da COFINS possui disciplina definida pelo legislador ordinário, que pode estabelecer os critérios e limites para o aproveitamento dos créditos. O Tribunal também considerou a restrição compatível com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos das contribuições reconhecida pelo STF no Tema 69.
Na prática, a decisão consolida um cenário desfavorável aos contribuintes que discutiam judicialmente a manutenção do ICMS na base dos créditos após a alteração legislativa.
As empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem revisar a parametrização de suas apurações e avaliar eventuais créditos apropriados em desacordo com a nova regra, especialmente diante do risco de questionamentos fiscais.
Por se tratar de julgamento recente, recomenda-se acompanhar a publicação do acórdão e eventuais recursos antes da adoção de conclusões definitivas sobre seus efeitos.
STJ veda créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.364 dos recursos repetitivos, que discutia a possibilidade de incluir o ICMS incidente nas operações de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A controvérsia surgiu após a alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III no § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, passando a prever expressamente que o valor do ICMS incidente sobre a aquisição não gera direito a crédito das contribuições.
Ao julgar a matéria, o STJ confirmou a validade da restrição e fixou a seguinte tese:
Segundo o entendimento adotado, a não cumulatividade do PIS e da COFINS possui disciplina definida pelo legislador ordinário, que pode estabelecer os critérios e limites para o aproveitamento dos créditos. O Tribunal também considerou a restrição compatível com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos das contribuições reconhecida pelo STF no Tema 69.
Na prática, a decisão consolida um cenário desfavorável aos contribuintes que discutiam judicialmente a manutenção do ICMS na base dos créditos após a alteração legislativa.
As empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem revisar a parametrização de suas apurações e avaliar eventuais créditos apropriados em desacordo com a nova regra, especialmente diante do risco de questionamentos fiscais.
Por se tratar de julgamento recente, recomenda-se acompanhar a publicação do acórdão e eventuais recursos antes da adoção de conclusões definitivas sobre seus efeitos.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS
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