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06/05/2019

Nova decisão judicial reforça constitucionalidade da cobrança da diferença do ICMS na Substituição Tributária

Fonte: Fazenda.RS acessada em 06.05.2019
Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento constou em decisão (*) proferida na quarta-feira, 24, por unanimidade, na 1ª Câmara Cível.
A ação é resultado do trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado e corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor. Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco.

As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

(*) Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 70080368475.

Histórico

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

Texto Ascom Fazenda/ Receita Estadual

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