Transação tributária excepcional: nova modalidade para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa da União
No dia 17/06/2020 foi publicada a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que estabelece condições para a transação tributária excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Essa modalidade de transação estará disponível para adesão, no portal Regularize, do período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 e possibilita a negociação de dívidas perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em valor igual ou inferior a 150 milhões de reais, inclusive de créditos objeto de discussão judicial, desde que comprovada a respectiva desistência da ação.
O principal objetivo da Portaria é minimizar os efeitos negativos que a pandemia de Coronavírus causou nas condições econômicas e financeiras das empresas e pessoas físicas.
Para a adesão, o contribuinte terá que prestar diversas informações em formulário próprio do Regularize relativas a sua receita, rendas, relações trabalhistas, bens, direito e obrigações[1], com as quais a PGFN estimará a capacidade de pagamento do devedor e classificará os créditos inscritos em dívida ativa da União em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis[2].
A transação tributária excepcional envolverá:
a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002;
b) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN (tipo C e D);
Ou seja, após enviar as informações solicitadas pela PGFN, o Devedor receberá a proposta, de forma individualizada, com base na sua capacidade de pagamento e no grau de recuperabilidade de suas dívidas, tendo a possibilidade de parcelar com ou sem o alongamento no prazo de 60 meses e/ou com ou sem o oferecimento de descontos nos valores de multa, juros e encargos legais, a depender da avaliação da PGFN quanto a sua situação econômica e quanto aos impactos da pandemia na sua capacidade de pagamento.
É importante destacar que apenas os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN terão oferecimento de descontos nos saldos de multa, juros e encargos legais. Os descontos e parcelas previstos para esses tipos de créditos estão resumidos na tabela a seguir:
Nota-se que no primeiro ano, para todas as modalidades, serão cobrados apenas 4% do montante da dívida consolidada, em parcelas mensais de 0,334%; é o que a PGFN chamou de “período de estabilização”. Após isso, espera-se que haja uma retomada na economia, com o que o restante do valor será cobrado nos meses subsequentes, a depender da quantidade de parcelas da modalidade escolhida. Essa fase a PGFN intitulou de “período de retomada”.
A Portaria foi estruturada dessa forma para viabilizar a regularização dos débitos comprometendo o mínimo do fluxo de caixa dos devedores durante esse primeiro ano, diante do cenário de crise que estamos vivenciando.
Em se tratando dos débitos previdenciários, o prazo de parcelamento após a quitação da entrada (12 meses) será no máximo de até 48 meses, totalizando assim até 60 parcelas, em face de limitações constitucionais.
O valor mínimo das parcelas não será inferior a R$ 100,00 para contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 nos demais casos.
Dentre os compromissos assumidos pelos Contribuintes que formalizarem a opção pela transação excepcional, destacamos os dois que envolverão desembolsos financeiros futuros: a manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a obrigatoriedade de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A Portaria ainda prevê a possibilidade de migrar débitos objetos de parcelamentos em curso e inclusive objeto da transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e nº 9.924/2020. Basta realizar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional.
Vale destacar que a transação excepcional não abrange débitos de FGTS, do Simples Nacional e multas criminais, e, no caso de débitos superiores a 150 milhões, o Devedor deve recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Cumpre informar ainda que, havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento expostas acima, a PGFN deverá encaminhar Representação para Fins Penais ao representante do Ministério Público Federal, para apuração dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, com as devidas implicações penais.
Por todo o exposto, fica evidente que a transação tributária excepcional não se trata de um novo parcelamento especial, comumente conhecido como REFIS, no qual são concedidos descontos e benefícios a todos os devedores sem distinção.
A transação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário que está prevista no Código Tributário Nacional desde sua instituição, mas que foi regularmente disciplinada apenas com a publicação da Lei nº 13.988/2020 (também conhecida como a Lei do Contribuinte Legal, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019). Em suma, a transação tributária objetiva a facilitação na resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública por meio dos requisitos e condições estabelecidos pela mencionada lei e demais atos legais e normativos subsequentes.
Por sua vez, a transação tributária excepcional foi instituída em virtude dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus e objetiva conceder benefício fiscal adequado à necessidade de quem precisa, na medida da capacidade de pagamento do Contribuinte.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
[1] Para devedores pessoas jurídicas serão solicitadas informações relativas à identificação do Contribuinte, à receita bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 e 2020, quantidade de empregados (com vínculo formal), de admissões e desligamentos mensais e de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, além do valor dos bens, direitos e obrigações existentes no mês anterior à adesão.
Para devedor pessoa física serão solicitadas informações relativas à identificação do Contribuinte, do empregador atual e do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020, rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020 e nome e CPF dos dependentes, valor total dos bens, direitos, das dívidas e ônus reais declarados na última DIRPF.
Além disso, a PGFN poderá considerar as informações prestadas pelos Contribuintes em suas declarações fiscais acessórias, no momento da adesão e durante a vigência do acordo.
[2] São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.