Lei do Bem e ativo intangível: o que realmente pode compor a base do incentivo
A política de incentivos à inovação no Brasil ganhou maior robustez com a instituição da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, que introduziu mecanismos capazes de alinhar investimento privado em PD&I com vantagens fiscais concretas. Apesar disso, passados mais de 20 anos da sua instituição, verifica-se que muitas organizações não aproveitam plenamente esses incentivos, principalmente em razão de interpretações restritivas e de uma análise insuficiente quanto à interação entre as normas contábeis e fiscais.
Um dos pontos que merece atenção é o registro contábil e cômputo na base do benefício dos dispêndios vinculados à pesquisa e desenvolvimento de ativo intangível.
A compreensão disso inicia-se pelo Pronunciamento Contábil CPC 04. Segundo os parágrafos 54 e 55, na fase de pesquisa, os gastos devem ser reconhecidos como despesa no resultado. Essa abordagem harmoniza-se integralmente com a legislação fiscal, uma vez que tais dispêndios são considerados despesas operacionais dedutíveis e, sem maiores controvérsias, compõem a base de cálculo dos incentivos previstos na Lei do Bem.
Por outro lado, conforme parágrafo 58, na fase de desenvolvimento, desde que atendidos critérios como viabilidade técnica, intenção de uso ou venda e mensuração confiável, os dispêndios passam a integrar a classificação contábil de ativo intangível, deixando de transitar pelo resultado.
Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente entre as empresas: os dispêndios com desenvolvimento tecnológico, quando registrados no ativo intangível, podem integrar a base de cálculo da exclusão adicional prevista no artigo 19 da Lei do Bem?
Há elementos para sustentar essa posição, pois, embora esses valores deixem de transitar pelo resultado como despesa operacional, o art. 42 da Lei 12.973/2014 admite a exclusão, na apuração do lucro real, dos dispêndios com desenvolvimento tecnológico de ativo intangível, quando contabilizados no ativo não circulante.
Pelo fato desse dispositivo fazer referência ao art. 17, inciso I da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), que por sua vez tem vinculação ao art. 19 (que admite a exclusão adicional do lucro real), é possível sustentar, a partir de uma análise sistemática, que os dispêndios com desenvolvimento de ativo intangível, mesmo quando não transitarem pelo resultado como despesa, podem compor a base do benefício da exclusão adicional (de 60% a 100%) no período em que são incorridos.
Nesse contexto, é essencial distinguir duas situações envolvendo ativos intangíveis:
Adquiridos de terceiros: correspondem à aquisição de bens ou direitos já existentes, como licenças de software ou tecnologias prontas. Não envolvem risco tecnológico nem esforço interno de inovação e, portanto, não se qualificam como dispêndios elegíveis à Lei do Bem, ainda que utilizados em projetos de PD&I. Seu tratamento restringe-se à amortização contábil regular.
Desenvolvidos internamente: resultam de atividades próprias de PD&I, envolvendo experimentação, incerteza tecnológica e geração de conhecimento. Esses dispêndios possuem natureza tipicamente inovadora e, por isso, enquadram-se no escopo do incentivo fiscal.
O registro contábil desses ativos desenvolvidos internamente, exigido pelo CPC 04, não altera sua essência econômica. Trata-se, na realidade, da ativação de investimentos em inovação, e não de mera aquisição de tecnologia pronta. Consequentemente, tais dispêndios podem ser considerados elegíveis aos benefícios da Lei do Bem.
Naturalmente, o correto aproveitamento desses benefícios exige rigor técnico. Os valores excluídos, correspondentes aos dispêndios com o desenvolvimento do intangível que não transitaram como despesa, deverão ser adicionados ao lucro real nos períodos subsequentes, à medida da realização do ativo, seja por amortização, alienação ou baixa.
Essa sistemática evita a duplicidade de dedução na base do IRPJ e da CSLL, que ocorreria tanto na exclusão no LALUR quanto na dedução contábil da amortização. Por sua vez, a exclusão adicional prevista na Lei do Bem, entre 60% e 100%, não deve ser adicionada nos períodos subsequentes, por se tratar de incentivo fiscal e não de ajuste destinado à neutralidade fiscal.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a maximização dos benefícios da Lei do Bem depende de uma abordagem integrada entre contabilidade e fiscal. Não se trata apenas de classificar corretamente os dispêndios, mas de compreender sua natureza econômica e estruturar controles que viabilizem seu adequado aproveitamento fiscal.
Empresas que adotam essa visão conseguem transformar investimentos em inovação em ganhos concretos de eficiência tributária, ampliando sua competitividade e fortalecendo sua posição no mercado. Para que esses benefícios sejam plenamente alcançados, o suporte técnico assume um papel cada vez mais relevante, especialmente diante da complexidade e constante evolução do ambiente regulatório.
A Tróia Consultoria Empresarial adota uma abordagem estratégica e aprofundada para maximizar os benefícios da Lei do Bem, garantindo o aproveitamento eficiente e sustentável. Entre em contato para saber mais.
Bianca Fantin Cividini Setor de Tributos Sobre a Renda
Lei do Bem e ativo intangível: o que realmente pode compor a base do incentivo
A política de incentivos à inovação no Brasil ganhou maior robustez com a instituição da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, que introduziu mecanismos capazes de alinhar investimento privado em PD&I com vantagens fiscais concretas. Apesar disso, passados mais de 20 anos da sua instituição, verifica-se que muitas organizações não aproveitam plenamente esses incentivos, principalmente em razão de interpretações restritivas e de uma análise insuficiente quanto à interação entre as normas contábeis e fiscais.
Um dos pontos que merece atenção é o registro contábil e cômputo na base do benefício dos dispêndios vinculados à pesquisa e desenvolvimento de ativo intangível.
A compreensão disso inicia-se pelo Pronunciamento Contábil CPC 04. Segundo os parágrafos 54 e 55, na fase de pesquisa, os gastos devem ser reconhecidos como despesa no resultado. Essa abordagem harmoniza-se integralmente com a legislação fiscal, uma vez que tais dispêndios são considerados despesas operacionais dedutíveis e, sem maiores controvérsias, compõem a base de cálculo dos incentivos previstos na Lei do Bem.
Por outro lado, conforme parágrafo 58, na fase de desenvolvimento, desde que atendidos critérios como viabilidade técnica, intenção de uso ou venda e mensuração confiável, os dispêndios passam a integrar a classificação contábil de ativo intangível, deixando de transitar pelo resultado.
Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente entre as empresas: os dispêndios com desenvolvimento tecnológico, quando registrados no ativo intangível, podem integrar a base de cálculo da exclusão adicional prevista no artigo 19 da Lei do Bem?
Há elementos para sustentar essa posição, pois, embora esses valores deixem de transitar pelo resultado como despesa operacional, o art. 42 da Lei 12.973/2014 admite a exclusão, na apuração do lucro real, dos dispêndios com desenvolvimento tecnológico de ativo intangível, quando contabilizados no ativo não circulante.
Pelo fato desse dispositivo fazer referência ao art. 17, inciso I da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), que por sua vez tem vinculação ao art. 19 (que admite a exclusão adicional do lucro real), é possível sustentar, a partir de uma análise sistemática, que os dispêndios com desenvolvimento de ativo intangível, mesmo quando não transitarem pelo resultado como despesa, podem compor a base do benefício da exclusão adicional (de 60% a 100%) no período em que são incorridos.
Nesse contexto, é essencial distinguir duas situações envolvendo ativos intangíveis:
O registro contábil desses ativos desenvolvidos internamente, exigido pelo CPC 04, não altera sua essência econômica. Trata-se, na realidade, da ativação de investimentos em inovação, e não de mera aquisição de tecnologia pronta. Consequentemente, tais dispêndios podem ser considerados elegíveis aos benefícios da Lei do Bem.
Naturalmente, o correto aproveitamento desses benefícios exige rigor técnico. Os valores excluídos, correspondentes aos dispêndios com o desenvolvimento do intangível que não transitaram como despesa, deverão ser adicionados ao lucro real nos períodos subsequentes, à medida da realização do ativo, seja por amortização, alienação ou baixa.
Essa sistemática evita a duplicidade de dedução na base do IRPJ e da CSLL, que ocorreria tanto na exclusão no LALUR quanto na dedução contábil da amortização. Por sua vez, a exclusão adicional prevista na Lei do Bem, entre 60% e 100%, não deve ser adicionada nos períodos subsequentes, por se tratar de incentivo fiscal e não de ajuste destinado à neutralidade fiscal.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a maximização dos benefícios da Lei do Bem depende de uma abordagem integrada entre contabilidade e fiscal. Não se trata apenas de classificar corretamente os dispêndios, mas de compreender sua natureza econômica e estruturar controles que viabilizem seu adequado aproveitamento fiscal.
Empresas que adotam essa visão conseguem transformar investimentos em inovação em ganhos concretos de eficiência tributária, ampliando sua competitividade e fortalecendo sua posição no mercado. Para que esses benefícios sejam plenamente alcançados, o suporte técnico assume um papel cada vez mais relevante, especialmente diante da complexidade e constante evolução do ambiente regulatório.
A Tróia Consultoria Empresarial adota uma abordagem estratégica e aprofundada para maximizar os benefícios da Lei do Bem, garantindo o aproveitamento eficiente e sustentável. Entre em contato para saber mais.
Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda
Posts recentes