Solução de Consulta Cosit n° 11, de 25/03/2022: O pagamento de juros sobre capital próprio não afeta a reserva de lucro de subvenções para investimentos, constituída como requisito para a não tributação pelo IRPJ e CSLL
As hipóteses de incidência do IRPJ e CSLL têm ganhado cada vez mais espaço nos debates de profissionais do ramo tributário, diante da evolução jurisprudencial de questões relevantes nos tribunais. Destacamos aqui: i) a não tributação das subvenções governamentais de ICMS e ii) o pagamento extemporâneo de juros sobre o capital próprio (JCP) de períodos anteriores e a sua dedutibilidade da base de cálculo dos referidos tributos.
Quanto à tributação das subvenções governamentais de ICMS, é amplamente divulgado que o art. 30 da Lei n° 12.973/2014 afasta a incidência de IRPJ e CSLL se cumpridos determinados requisitos, dentre eles que os recursos da subvenção sejam registrados em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Além disso, o inciso III do § 2º do referido dispositivo legal estabelece que as subvenções serão tributadas caso sejam integradas à base de cálculo dos dividendos (veja mais: https://troiaconsultoria.com.br/publicada-a-solucao-de-consulta-cosit-n-40-de-22-03-2021-a-qual-trata-da-exclusao-dos-incentivos-fiscais-de-icms-da-base-de-calculo-do-irpj-e-csll/ e https://troiaconsultoria.com.br/comentarios-acerca-da-solucao-de-consulta-cosit-n-145-de-15-12-2020-que-reforma-a-solucao-de-consulta-cosit-n-11-de-04-de-marco-de-2020/).
No tocante ao pagamento dos juros sobre o capital próprio (JCP), a mudança de entendimento do CARF colocou tal sistemática de remuneração de sócios/acionistas no radar de muitas empresas, diante do potencial de economia tributária que pode gerar (veja mais: https://troiaconsultoria.com.br/mudanca-do-entendimento-do-carf-quanto-ao-pagamento-extemporaneo-de-juros-sobre-o-capital-proprio-de-periodos-anteriores/).
O fato de os JCP serem passíveis de imputação aos dividendos obrigatórios, conforme o §7° do art. 9 da Lei n° 9.249/1995, aliado ao fato de que há vedação legal de distribuição de dividendos atrelados às subvenções governamentais, implicou dúvidas aos contribuintes, levando-os a formularem consultas fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso em destaque, o contribuinte questionou a autoridade fiscal se, diante da possibilidade de serem computáveis aos dividendos obrigatórios para fins societários, os JCP calculados sobre a parcela das subvenções governamentais, e pagos aos sócios ou acionistas, deveriam ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Em 01/04/2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n° 11, por meio da qual prestou esclarecimento sobre esta questão. O Fisco reconhece que o pagamento de JCP “…em nada interfere nas disposições do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pois apenas implica que o valor desses juros pode ser deduzido do valor relativo aos dividendos obrigatórios apurado pela empresa, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, reduzindo assim o montante a pagar aos acionistas a esse título”.
Além disso, o Fisco afasta a possibilidade de argumentar que o pagamento do JCP em situação de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de subvenções para investimento, importa, indiretamente, a distribuição aos sócios das subvenções que deixaram de ser registradas em reserva de lucros. Isto porque “não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, na hipótese do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, cabendo recordar que, por se tratar de disposição pertinente a desoneração tributária, somente sua interpretação literal é admitida, conforme positivado no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN)”.
Assim, a Autoridade Fiscal concluiu que o pagamento de juros sobre o capital próprio não importa na aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei n° 12.973/2014, que determina a tributação pelo IRPJ e CSLL das subvenções para investimento computadas na base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Esta solução de consulta é importante e proporciona segurança àquelas empresas que deixam de tributar as subvenções para investimento e buscam formas de remunerar sócios e acionistas, mesmo em situações de prejuízo contábil ou lucro reduzido, diante da vedação legal de distribuição dos lucros vinculados às referidas subvenções.
A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para a análise de situações específicas atinentes ao IRPJ, CSLL e juros sobre o capital próprio, que inclusive encontram-se à disposição para esclarecimento adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda