Principais aspectos da transação de dívidas com a Fazenda Pública Federal
Nos últimos dois anos, muito se ouviu falar no meio empresarial sobre a transação de dívidas. Esse instituto, que está previsto desde 1966 no Código Tributário Nacional, teve sua efetiva regulamentação e implementação levada a efeito apenas no ano de 2020, com a promulgação da Lei 13.988.
Mesmo após a disponibilização de diversos programas de transação e notícias de tantos acordos já implementados entre Fisco e Contribuintes, o tema ainda é rodeado de dúvidas, especialmente com a publicação da Lei 14.375 em junho de 2022, a qual promoveu alterações significativas na Lei da transação (Lei 13.988/2020).
Inicialmente, esclarece-se que a transação nada mais é que um acordo entre a Administração Fazendária e o Contribuinte para a resolução de litígios e a consequente extinção dos créditos devidos à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não.
Esse acordo pode envolver uma ou mais condições especiais quando comparado aos parcelamentos convencionais, entre elas: o desconto de multas, juros e encargos legais, a extensão do prazo para pagamento, a entrada com valor reduzido, a não exigência de apresentação de garantias das dívidas transacionadas. A regulamentação de cada acordo ocorre por ato próprio da administração fazendária, conforme autorizado pela Lei 13.988/2020.
A transação se difere dos difundidos programas de recuperação fiscal (conhecidos como REFIS), inicialmente por prever a possibilidade de acordo “por proposta individual”, na qual o devedor, com a respectiva documentação exigida, é que propõe o acordo de transação, que passará pelo crivo e aceitação do Fisco para sua implementação.
Frisa-se que a forma clássica de modalidade “por adesão”, em que a Fazenda Pública estabelece os critérios de negociação e o devedor adere a que mais lhe interessa, também está prevista para a transação de dívidas.
Outra característica ímpar da transação está na individualidade das condições de descontos à cada contribuinte. Enquanto que nos programas de recuperação fiscal os descontos estavam atrelados às condições de prazos estabelecidos nos programas e escolhidos pelos devedores, na transação, as reduções dependem de outros fatores que são analisados individualmente para cada contribuinte, tais como, o grau de recuperabilidade dos créditos e a capacidade de pagamento.
Ou seja, contribuintes que optem pela transação de dívidas no mesmo programa e prazo não necessariamente terão acesso aos mesmos descontos. A intenção desse mecanismo é conceder descontos proporcionais ao grau de recuperação das dívidas, às dificuldades financeiras ou relacionadas ao porte de cada contribuinte. Há ainda os casos de programas de transação em que não há o oferecimento de descontos, mas apenas condições facilitadas nos pagamentos da entrada ou prolongamento das parcelas.
Isso explica uma das principais dúvidas que podem existir quanto ao texto da lei da transação que é o limite dos descontos. Quando o legislador dispõe que é vedada a transação que implique a redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, abre-se à possibilidade de os programas de transação regulamentados pela administração fazendária concederem descontos de até 65%. Ou seja, pode não haver descontos ou eles podem ser de qualquer percentual que não ultrapasse os 65% previstos legalmente.
Da mesma forma ocorre com o prazo. São vedadas transações que concedam prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses. Isso não quer dizer que todos os programas de transação terão a possibilidade de pagamento em 120 meses. Tudo isso dependerá da regulamentação de cada programa de transação.
O limite de descontos (modificado de 50% para 65%) e de prazo (de 84 para 120 meses) foram algumas das alterações promovidas pela Lei 14.375/2022 na transação de dívidas. Além delas, destacam-se as novas condições expostas a seguir:
- possibilidade de transação créditos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil – RFB, inclusive por proposta individual. Anteriormente aplicava-se a transação apenas aos créditos tributários da RFB não judicializados, e, somente por adesão;
- a transação no contencioso de pequeno valor passou a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN, e os créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União;
- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
- possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
- não tributação dos descontos concedidos na transação da cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações em relação ao IR, CSLL, PIS e COFINS;
- manutenção, consideração e consolidação dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento de outros programas de refinanciamento anteriormente aderidos, sendo vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
Com as alterações promovidas recentemente, verifica-se que a transação de dívidas pode tornar-se ainda mais abrangente e atrativa, devendo ser avaliada como um importante mecanismo de liquidação e/ou redução do passivo fiscal de pessoas físicas e jurídicas.
Isso dependerá dos novos editais e portarias que serão publicados pela RFB e PGFN a partir de agora. Os programas já vigentes, a menos que sejam alterados, não sofreram modificações automáticas pela alteração legislativa.
A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos