Por maioria de votos, STF reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário
No dia 17/09/2021 iniciou-se, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da discussão a respeito da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, auferidos na repetição de indébito tributário.
O julgamento virtual está sendo realizado sob a sistemática de repercussão geral – Tema 962 – nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.063.187.
Os contribuintes defendem a não incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, dada a sua natureza indenizatória. Afirmam que há situações em que determinada exigência tributária é reputada indevida, de modo que os tributos pagos ou depositados judicialmente são devolvidos acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, os quais possuem natureza de danos emergentes e visam recompor o capital indevidamente expropriado, de modo que não implicam em acréscimo patrimonial ou lucro tributável.
Por sua vez, a União Federal sustenta que tais juros possuem natureza de lucros cessantes, passíveis de tributação.
O tema ganhou relevância após o desfecho favorável aos contribuintes quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS, que resultará na devolução de dezenas de bilhões de reais em indébitos tributários acrescidos de juros SELIC.
Até a presente data, o placar do julgamento virtual encontra-se favorável aos contribuintes.
A tese proposta pelo Relator Ministro Dias Toffoli é a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”, a qual foi acompanhada por maioria dos votos:
Está previsto para hoje a conclusão do julgamento, faltando os votos dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda
Fonte da imagem: Banco de Imagens STF