Nova lei regulamenta a Certificação e a Imunidade das Entidades Beneficentes
As entidades beneficentes desempenham um importante papel na sociedade, pois auxiliam o Poder Público no cumprimento da competência estatal de assistência social à população, prestando serviços nas áreas da educação, da saúde e de serviços sociais.
Em contrapartida, e desde que cumpridas as exigências legais, tais entidades fazem jus à imunidade das contribuições para a seguridade social (contribuições previdenciárias e do PIS sobre a folha de salários), por força de previsão Constitucional (artigo 195, § 7º).
A regulamentação das exigências legais para a fruição da imunidade das contribuições sociais foi objeto de discussões judiciais ao longo de mais de duas décadas, até que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que é válida a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para o reconhecimento da imunidade.
Por outro lado, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que exigiam contrapartidas das entidades para tal certificação (como por exemplo, a prestação de serviços gratuitos na área de assistência social e a concessão de um percentual mínimo de bolsas de estudos na área da educação), tendo em vista que não se tratava de previsão em lei complementar.
Ocorre que no dia 17 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei Complementar nº 187/2021, que passou a ser a norma vigente e válida para regulamentar a imunidade das contribuições sociais, inclusive em relação às contrapartidas que haviam sido afastadas pelo STF com a antiga lei.
Com isso, para usufruir da imunidade das contribuições sociais, as entidades beneficentes devem cumprir as exigências previstas na referida Lei e requerer a certificação do CEBAS. Depois de certificadas, as entidades beneficentes deverão atender a mais alguns requisitos, tais como:
• aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional;
• não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
• manter a escrituração contábil regular;
• apresentar certidão de regularidade fiscal federal e do FGTS.
Até aqui não há novidades em relação às exigências da antiga lei.
As inovações trazidas pela LC nº 187/2021 iniciam-se pela inclusão expressa das contribuições ao PIS sobre folha de salários dentre as contribuições sociais abrangidas pela imunidade.
Além disso, a LC inovou ao incluir as instituições que atuam na redução de demanda de drogas dentre as entidades que podem certificar-se na área de assistência social.
Outro ponto que merece destaque é o reconhecimento, pela LC nº 187/2021, dos efeitos retroativos da certificação para fins tributários, desde a data do protocolo do requerimento. Na antiga lei não havia essa previsão e a Receita Federal do Brasil se posicionava no sentido de que o direito à imunidade só poderia ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União – DOU.
Com a redação atual, na prática, os pedidos de concessão de certificações que forem protocolados a partir da publicação da LC 187/2021 possibilitarão que as entidades deixem de recolher as contribuições a partir da publicação da decisão do seu deferimento no DOU, bem como recuperem os valores recolhidos indevidamente desde a data do protocolo do pedido, ou seja, relativos ao período transcorrido durante a análise do requerimento.
Por fim, cumpre informar que a LC nº 187/2021 extinguiu os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra entidades beneficentes que tenham sido expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da Lei nº 12.101/2009 declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos