Exclusão de produtos da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo exige revisão fiscal pelas empresas
O Estado de São Paulo promoveu durante o ano de 2026 a exclusão de diversos produtos do regime da Substituição Tributária do ICMS, alterando a forma de tributação de operações antes sujeitas à retenção antecipada do imposto.
As exclusões foram realizadas por diferentes atos, começando pela Portaria SRE nº 64/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026, que retirou da Substituição Tributária os segmentos de medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas, reatores e starter, artefatos de uso doméstico, além de itens específicos dos segmentos de autopeças, produtos alimentícios e materiais de construção.
A Portaria SRE nº 94/2025, com efeitos a partir de 01/04/2026, excluiu produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Já a Portaria SRE nº 09/2026, com efeitos a partir de 01/07/2026, revogou a previsão para o segmento de sorvetes, produtos de papelaria e papel e itens específicos do segmento de materiais de construção e do segmento de cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas.
A Portaria SRE nº 19/2026, com efeitos a partir de 01/08/2026, excluiu itens específicos de materiais de construção e de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Na mesma data, a Portaria SRE nº 20/2026 retirou da Substituição Tributária a ração animal tipo pet e produtos de limpeza.
A última portaria publicada, a Portaria SRE nº 34/2026, prevê a exclusão, a partir de 01/10/2026 dos segmentos de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, ferramentas, materiais elétricos, autopeças e determinados itens de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Na prática, as mercadorias retiradas da Substituição Tributária deixam de ter o ICMS recolhido antecipadamente por um substituto tributário e passam, como regra, ao regime normal de apuração, com destaque do ICMS próprio nas operações subsequentes.
O primeiro cuidado envolve o levantamento dos estoques existentes na data de mudança do regime. Mercadorias adquiridas com ICMS ST e vendidas após a exclusão, geram crédito a ser utilizado na apuração do ICMS, conforme previsto na Portaria CAT 28/2020.
Também é indispensável revisar a parametrização fiscal dos sistemas, especialmente NCM, CEST, CST/CSOSN, CFOP, alíquotas, destaque do ICMS, cadastros de produtos, regras de devolução e escrituração na EFD ICMS/IPI.
Nas obrigações principais, as empresas devem avaliar impactos no preço, no fluxo de caixa e na apuração mensal do imposto. Nas obrigações acessórias, merecem atenção os registros de estoque, documentos fiscais, ajustes de apuração e eventuais controles de crédito.
Diante desse cenário, a exclusão da Substituição Tributária do ICMS deve ser tratada como projeto de revisão fiscal, envolvendo as áreas tributária, contábil, comercial, logística e tecnologia. A análise preventiva pode reduzir riscos e assegurar maior segurança na transição para o novo tratamento tributário.
Exclusão de produtos da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo exige revisão fiscal pelas empresas
O Estado de São Paulo promoveu durante o ano de 2026 a exclusão de diversos produtos do regime da Substituição Tributária do ICMS, alterando a forma de tributação de operações antes sujeitas à retenção antecipada do imposto.
As exclusões foram realizadas por diferentes atos, começando pela Portaria SRE nº 64/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026, que retirou da Substituição Tributária os segmentos de medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas, reatores e starter, artefatos de uso doméstico, além de itens específicos dos segmentos de autopeças, produtos alimentícios e materiais de construção.
A Portaria SRE nº 94/2025, com efeitos a partir de 01/04/2026, excluiu produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Já a Portaria SRE nº 09/2026, com efeitos a partir de 01/07/2026, revogou a previsão para o segmento de sorvetes, produtos de papelaria e papel e itens específicos do segmento de materiais de construção e do segmento de cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas.
A Portaria SRE nº 19/2026, com efeitos a partir de 01/08/2026, excluiu itens específicos de materiais de construção e de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Na mesma data, a Portaria SRE nº 20/2026 retirou da Substituição Tributária a ração animal tipo pet e produtos de limpeza.
A última portaria publicada, a Portaria SRE nº 34/2026, prevê a exclusão, a partir de 01/10/2026 dos segmentos de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, ferramentas, materiais elétricos, autopeças e determinados itens de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Na prática, as mercadorias retiradas da Substituição Tributária deixam de ter o ICMS recolhido antecipadamente por um substituto tributário e passam, como regra, ao regime normal de apuração, com destaque do ICMS próprio nas operações subsequentes.
O primeiro cuidado envolve o levantamento dos estoques existentes na data de mudança do regime. Mercadorias adquiridas com ICMS ST e vendidas após a exclusão, geram crédito a ser utilizado na apuração do ICMS, conforme previsto na Portaria CAT 28/2020.
Também é indispensável revisar a parametrização fiscal dos sistemas, especialmente NCM, CEST, CST/CSOSN, CFOP, alíquotas, destaque do ICMS, cadastros de produtos, regras de devolução e escrituração na EFD ICMS/IPI.
Nas obrigações principais, as empresas devem avaliar impactos no preço, no fluxo de caixa e na apuração mensal do imposto. Nas obrigações acessórias, merecem atenção os registros de estoque, documentos fiscais, ajustes de apuração e eventuais controles de crédito.
Diante desse cenário, a exclusão da Substituição Tributária do ICMS deve ser tratada como projeto de revisão fiscal, envolvendo as áreas tributária, contábil, comercial, logística e tecnologia. A análise preventiva pode reduzir riscos e assegurar maior segurança na transição para o novo tratamento tributário.
Cleimari Testa Biali
Setor de Tributos Indiretos
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