É constitucional a incidência de PIS/COFINS sobre taxas de administração de cartões de crédito e débito
Em julgamento pelo Plenário virtual encerrado em 04/09, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que os valores repassados às administradoras de cartões, a título de comissão, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.024). O entendimento deverá ser reproduzido pelas demais instâncias em casos que tratam da mesma matéria.
Muitas empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, especialmente àquelas que atuam no comércio varejista físico e eletrônico, ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores referentes as taxas repassadas às empresas que administram os cartões.
No caso submetido ao crivo do STF, o contribuinte defendeu a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, sustentando que o valor repassado às tais empresas não adere ao seu patrimônio, de forma que não integra o conceito de receita e faturamento para fins de incidência das referidas contribuições.
Além disso, argumentou que as empresas administradoras de cartões também sujeitam os valores recebidos ao pagamento das referidas contribuições, ocorrendo a dupla tributação dos valores.
O ministro Marco Aurélio (relator) acolheu a tese do contribuinte, mas ficou vencido. Ele entendeu que “a incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração da receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins”. O seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Por outro lado, inaugurando a divergência, o ministro Alexandre de Moraes manteve a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que inexiste norma que autorize a exclusão das taxas de cartões de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Destacou, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República que considera a taxa cobrada pelas empresas de cartões “custo operacional” repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou serviço, constituindo faturamento do contribuinte. A divergência foi seguida por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux também apresentaram divergência.
De acordo com Fachin, “embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art. 123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco”. O seu voto foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux rechaçou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), no qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que a parcela do ICMS é repassada aos Estados por força de lei, enquanto as taxas de cartões de débito e crédito decorrem de contratos privados firmados pela vontade das partes, não sendo oponível ao Fisco.
Com base nestes fundamentos, por seis votos a quatro, a Suprema Corte decidiu que as empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito devem pagar PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões a título de comissão.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS