Câmara Superior de Recursos Fiscais analisa a perda de incentivos fiscais em decorrência do cometimento de crimes, em tese, contra a ordem tributária
Por Alissiano Francisco Miotto
A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em Seção de 24/01/2019, que “a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária implica a perda dos incentivos e benefícios de redução ou isenção de tributos no respectivo anocalendário, independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado”. A decisão se reveste de grande importância, pois indica consolidação de entendimento pelo Colegiado.
No caso sob análise, a fiscalização constatou “indícios de inclusão indevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido [do IPI], o que motivou a realização de fiscalização previdenciária que resultou em lavratura de auto de infração … e a formalização de duas representações fiscais para fins penais”.
Vale ressaltar que para as hipóteses de ocorrência de crime contra a ordem tributária, o art. 59 da Lei nº 9.069/95 estabelece que “A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária”.
O entendimento fiscal, agora ratificado pelo CARF, é polêmico, pois a aplicação da pena de perda do incentivo em momento anterior à propositura da ação penal implica ofensa ao princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, dentre outros.
O ponto positivo para os contribuintes extraído do referido julgado é que a Turma entendeu que o Crédito Presumido do IPI, por se tratar de um “incentivo creditício”, não se enquadra como incentivo de isenção ou redução, não sendo alcançado pela norma insculpida no art. 59 da Lei nº 9.069/95.