Alterações na execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a partir de dezembro de 2021
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) corresponde a um programa governamental de adesão voluntária, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que visa estimular o fornecimento de alimentação adequada aos trabalhadores tendo como contrapartida a concessão de incentivos fiscais às empresas empregadoras.
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
Quanto ao incentivo fiscal, além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio do PAT, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido o valor equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma daqueles gastos. Ou seja, é possível a dedução em dobro das despesas e custos com a alimentação do trabalhador.
A dedução direta do imposto não poderá exceder, em cada exercício, a 4% do imposto devido (sem considerar o adicional), considerado isoladamente, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.532/1997.
A parcela excedente ao limite máximo dedutível do IRPJ poderá ser deduzida nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Em 11/11/2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, que dentre outras atribuições, revoga o Decreto n° 05/1991 (que regulamentava a Lei n° 6.321/1976) e confere nova sistemática ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Dentre as mudanças ocorridas, podemos destacar o seguinte:
- O programa será gerido de maneira compartilhada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, conferindo-lhes atribuições específicas;
- Houve a discriminação das categorias das entidades de alimentação coletivas passiveis de registro no programa;
- O programa poderá abranger todos os trabalhadores da empresa beneficiária e atenderá prioritariamente aqueles de baixa renda;
- O benefício deverá ser de mesmo valor para todos os trabalhadores;
- A empresa beneficiária deverá estabelecer programa para promover e monitorar a saúde e segurança alimentar dos trabalhadores;
- Foram estabelecidos critérios objetivos para os serviços de pagamento de alimentação, tais como uso exclusivo para alimentação, impossibilidade de saque ou transferência para outras finalidades etc.
- Foi vedada a exigência de “rebate”, caracterizado como um desconto/deságio, bem como prazo de pagamento, na aquisição de lotes de tíquetes ou vale-alimentação nas empresas credenciadoras/facilitadoras;
- A parcela paga in natura ou por instrumentos de pagamento, exceto dinheiro em espécie, não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do FGTS;
- O Ministério do Trabalho e Previdência disponibilizará canal para denúncia quanto à irregularidade de execução do programa;
- Haverá a faculdade da portabilidade do serviço de pagamento de alimentação, mediante solicitação expressa do trabalhador (vigência após dezoito meses da publicação do decreto).
O referido decreto entra em vigor no dia 11/12/2021. Quanto aos artigos 174 (§1°), 177 e 182, os quais tratam especificamente de ajustes na rede facilitadora de alimentação, a vigência ocorrerá após dezoito meses da data de publicação.
Desta forma, para que as empresas tributadas pelo IRPJ no regime do lucro real permaneçam aproveitando o incentivo fiscal do PAT, deverão se atentar às mudanças dos critérios de execução do programa elencados no Decreto n° 10.854/2021 e normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda