Reduções de incentivos e benefícios de PIS/COFINS passam a valer em 04/2026
Em 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que, dentre outas disposições, promoveu alterações significativas que visam à redução de diversos incentivos e benefícios tributários em âmbito federal. As diretrizes gerais para a aplicação da referida lei complementar foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.
A LC 224/2025 prevê um corte linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais, além de instituir critérios mais rigorosos para a concessão de futuros incentivos e a prorrogação dos benefícios existentes.
A maior parte das mudanças passam a produzir efeitos em 1º de abril de 2026, enquanto as alterações relativas ao IRPJ e ao Imposto de Importação já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
No âmbito do PIS e da COFINS, algumas das alterações mais significativas introduzidas pela LC nº 224/2025 referem-se ao aproveitamento de créditos presumidos, bem como à tributação de determinados produtos, conforme passamos a detalhar:
1) Redução de créditos presumidos: diversos créditos presumidos de PIS/COFINS passarão a ter seu aproveitamento limitado a 90% do valor originalmente apurado, cancelando-se o valor remanescente não aproveitado. Os créditos presumidos afetados são:
Farmacêutico (art. 3º da Lei nº 10.147/2000): crédito presumido sobre a receita de venda de medicamentos;
Agroindústria(art. 8º da Lei nº 10.925/2004): crédito presumido na aquisição de insumos agropecuários para produção de determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal;
Bovinos, ovinos e caprinos (arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009): créditos presumidos na aquisição de (i) bovinos, ovinos e caprinos e (ii) produtos sujeitos à alíquota zero, para produção de carnes e outros produtos de origem animal;
Aves e suínos (arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010): créditos presumidos na aquisição de (i) insumos agropecuários e (ii) produtos sujeitos à alíquota zero, para produção de determinados produtos de origem animal;
Café (arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012): crédito presumido sobre (i) receitas de exportação de café e (ii) na aquisição de café não torrado para produção de outros tipos de café destinados à exportação;
Laranja (art. 15 da Lei nº 12.794/2013): crédito presumido na aquisição de laranja utilizada na industrialização de suco destinado à exportação;
Soja e milho (art. 31 da Lei nº 12.865/2013): crédito presumido sobre a receita de venda no mercado interno ou da exportação de óleo e farelo de soja/milho, margarina, rações, biodiesel e lectina de soja;
Transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023): crédito presumido na receita de prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal e interestadual; e
Crédito Presumido do IPI (Leis nº 9.363/1996, 9.440/1997 e 10.276/2001): crédito presumido de IPI com o objetivo de ressarcir o resíduo tributário de PIS/COFINS na cadeia produtiva das exportações.
Ressalta-se que a aplicação dessa regra aos créditos presumidos vinculados e/ou decorrentes de operações de exportação constitui ponto controverso, em razão do tratamento favorecido que a Constituição confere a essas receitas. Trata-se de questão que pode demandar análise jurídica específica, à luz das particularidades de cada caso.
2) Tributação de itens previamente sujeitos à alíquota zero: vários produtos que antes eram tributados à alíquota zero por força do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 passarão a sofrer incidência parcial das contribuições, mediante aplicação de alíquotas equivalentes a 10% das alíquotas padrão do PIS e da COFINS. Os produtos mais relevantes são:
Adubos e fertilizantes (capítulo 31 da TIPI) e suas matérias-primas;
Defensivos agropecuários (posição 38.08 da TIPI) e suas matérias-primas;
Corretivo de solo de origem mineral (capítulo 25 da TIPI);
Vacinas para veterinária (código 3002.30 da TIPI);
Pintos de um dia (código 0105.11 da TIPI);
Trigo (posição 10.01 da TIPI);
Óleos vegetais (óleo de soja da posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais das posições 15.08 a 15.14 da TIPI);
Sabão de toucador (código 3401.11.90 da TIPI);
Produtos de higiene bucal (posição 33.06 da TIPI);
Papel higiênico (código 4818.10.00 da TIPI).
Destaca-se que fica vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação parcial correspondente a 10% das alíquotas padrão (art. 4º, §7º, da LC nº 224/2025).
Essa vedação tem suscitado discussões no âmbito técnico, especialmente em relação aos seus efeitos sobre a sistemática da não cumulatividade, na medida em que restringe o aproveitamento de créditos em operações parcialmente tributadas. Trata-se de tema que ainda pode demandar análise mais aprofundada sob a ótica jurídica.
Adicionalmente, cabe ressaltar que, nos termos do inciso III, § 8º, art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025) estão excepcionados da tributação pelo equivalente a 10% das alíquotas padrão, permanecendo as alíquotas anteriores.
Cabe destacar que as mudanças não se limitam aos pontos acima, sendo importante que as empresas busquem uma análise completa da nova regulamentação para compreender todos os impactos e garantir a adequada conformidade tributária.
Como demonstrado, a partir de abril/2026, diversas empresas que até então operavam com alíquotas zero ou se beneficiavam de créditos presumidos passarão a conviver com uma redução de 10% em tais benefícios, impactando diretamente sua carga tributária efetiva.
Em síntese, as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 tendem a elevar a carga tributária de diversas empresas a partir de abril de 2026, exigindo ajustes imediatos nos processos de apuração dos tributos e, eventualmente, na formação de preços. Diante desse cenário, além da adequação operacional, é fundamental que os contribuintes acompanhem de perto as eventuais discussões administrativas e judiciais sobre os temas controversos, a fim de avaliar oportunidades e mitigar riscos.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao assunto.
Gabriel Barbacovi e Marcelo Belini Comachio Setor de PIS/COFINS
Reduções de incentivos e benefícios de PIS/COFINS passam a valer em 04/2026
Em 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que, dentre outas disposições, promoveu alterações significativas que visam à redução de diversos incentivos e benefícios tributários em âmbito federal. As diretrizes gerais para a aplicação da referida lei complementar foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.
A LC 224/2025 prevê um corte linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais, além de instituir critérios mais rigorosos para a concessão de futuros incentivos e a prorrogação dos benefícios existentes.
A maior parte das mudanças passam a produzir efeitos em 1º de abril de 2026, enquanto as alterações relativas ao IRPJ e ao Imposto de Importação já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
No âmbito do PIS e da COFINS, algumas das alterações mais significativas introduzidas pela LC nº 224/2025 referem-se ao aproveitamento de créditos presumidos, bem como à tributação de determinados produtos, conforme passamos a detalhar:
1) Redução de créditos presumidos: diversos créditos presumidos de PIS/COFINS passarão a ter seu aproveitamento limitado a 90% do valor originalmente apurado, cancelando-se o valor remanescente não aproveitado. Os créditos presumidos afetados são:
Ressalta-se que a aplicação dessa regra aos créditos presumidos vinculados e/ou decorrentes de operações de exportação constitui ponto controverso, em razão do tratamento favorecido que a Constituição confere a essas receitas. Trata-se de questão que pode demandar análise jurídica específica, à luz das particularidades de cada caso.
2) Tributação de itens previamente sujeitos à alíquota zero: vários produtos que antes eram tributados à alíquota zero por força do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 passarão a sofrer incidência parcial das contribuições, mediante aplicação de alíquotas equivalentes a 10% das alíquotas padrão do PIS e da COFINS. Os produtos mais relevantes são:
Destaca-se que fica vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação parcial correspondente a 10% das alíquotas padrão (art. 4º, §7º, da LC nº 224/2025).
Essa vedação tem suscitado discussões no âmbito técnico, especialmente em relação aos seus efeitos sobre a sistemática da não cumulatividade, na medida em que restringe o aproveitamento de créditos em operações parcialmente tributadas. Trata-se de tema que ainda pode demandar análise mais aprofundada sob a ótica jurídica.
Adicionalmente, cabe ressaltar que, nos termos do inciso III, § 8º, art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025) estão excepcionados da tributação pelo equivalente a 10% das alíquotas padrão, permanecendo as alíquotas anteriores.
Cabe destacar que as mudanças não se limitam aos pontos acima, sendo importante que as empresas busquem uma análise completa da nova regulamentação para compreender todos os impactos e garantir a adequada conformidade tributária.
Como demonstrado, a partir de abril/2026, diversas empresas que até então operavam com alíquotas zero ou se beneficiavam de créditos presumidos passarão a conviver com uma redução de 10% em tais benefícios, impactando diretamente sua carga tributária efetiva.
Em síntese, as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 tendem a elevar a carga tributária de diversas empresas a partir de abril de 2026, exigindo ajustes imediatos nos processos de apuração dos tributos e, eventualmente, na formação de preços. Diante desse cenário, além da adequação operacional, é fundamental que os contribuintes acompanhem de perto as eventuais discussões administrativas e judiciais sobre os temas controversos, a fim de avaliar oportunidades e mitigar riscos.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao assunto.
Gabriel Barbacovi e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS
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