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25/11/2024 Artigos

Exclusão do ICMS FECP da base de cálculo do PIS/COFINS

Recentemente foram proferidas sentenças favoráveis aos contribuintes determinando a exclusão do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza (FECP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Essas decisões se alinham ao fato de que, com o entendimento firmado pelo STF em 2021 na “Tese do Século” que determinou a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS, surgiram desdobramentos jurídicos conhecidos como “teses filhotes” e uma delas trata especificamente da exclusão do ICMS destinado ao FECP, tema abordado nas recentes decisões.

O valor do ICMS recolhido aos Fundos de Combate à Pobreza – FCP decorre da possibilidade de os Estados cobrarem adicional de até dois pontos percentuais nas alíquotas do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, conforme previsão constante no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em relação ao FCP, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil já havia declarado entendimento contrário à exclusão através da Solução de Consulta nº 61 de 23/03/2024 no sentido que, “o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência das Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito” (grifos não originais).

No entanto, em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 6005420-78.2024.4.06.3801/MG, foi afastado o entendimento constante na referida Solução de Consulta e esclarecido que o FECP nada mais é que adicional do próprio ICMS, de modo que ambas as exações ostentam a mesma natureza jurídica, são repassadas ao Estado e não configuram receita do contribuinte.

Seguindo o mesmo entendimento, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 500264808.2024.4.02.5116/RJ pontua que o constituinte não deu origem à nova figura tributária e “nem mesmo a destinação vinculada desse adicional é capaz de afastar sua natureza de imposto, já que o tributo se determina não pelo seu destino, mas sim pelo seu fato gerador”.

Considerando o debatido até o momento, é aconselhável que os contribuintes que possuam operações com ICMS FECP realizem uma análise detalhada de sua situação particular e avaliem economicamente esse debate para suas operações próprias.

A Equipe da Tróia Consultoria Empresarial fica à disposição para maiores informações a respeito do tema e no auxílio aos contribuintes para esclarecimentos adicionais.

 

Sara Victória Alvarenga Moura, Shaieinny Giazzoni Moreira e Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS

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