Solução de Consulta COSIT 154/2026 – Não incidência de IRPJ/CSLL sobre juros SELIC decorrente da mora administrativa no ressarcimento de créditos escriturais
A Receita Federal do Brasil, ao proferir a Solução de Consulta COSIT nº 154/2026, aplicou o entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral (STF), para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, recebidos em razão da mora administrativa no ressarcimento de crédito presumido de IPI.
O afastamento da tributação deve observar a modulação dos efeitos definida pelo STF, segundo a qual a decisão produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2021. Foram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, bem como os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
A orientação é especialmente relevante para empresas que tenham incluído esses valores nas bases de cálculo dos tributos em períodos abrangidos pela decisão. Nessas situações, a Receita Federal orienta que deverão ser retificadas as respectivas Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para exclusão da tributação.
Caso a revisão resulte na identificação de pagamento indevido ou em valor superior ao devido, o contribuinte poderá solicitar sua restituição ou compensação (PERDCOMP), desde que observados os prazos legais e os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Embora a Solução de Consulta trate especificamente do ressarcimento de crédito presumido de IPI, seu fundamento está inserido em orientação administrativa mais abrangente. O Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceu expressamente a possibilidade de extensão dos fundamentos determinantes do Tema 962 aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de SELIC, quando configurada a mora administrativa e observados os marcos temporais estabelecidos pelo STF.
Para essa finalidade, considera-se configurada a mora administrativa quando o pedido de ressarcimento não é apreciado no prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Conforme o Tema nº 1003 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da atualização monetária do crédito escritural ocorre após o escoamento desse prazo.
Nesse contexto, o entendimento pode ser relevante para outras espécies de créditos escriturais sujeitos a ressarcimento, como determinados créditos de PIS e COFINS, bem como aqueles relacionados ao REINTEGRA, desde que presentes as mesmas características consideradas pela PGFN.
Quanto aos créditos de ICMS, a análise exige cautela adicional. O Parecer SEI nº 11.469/2022/ME não trata especificamente do ressarcimento de créditos escriturais de tributos estaduais, e o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se aos processos administrativos submetidos à administração tributária federal (Receita Federal do Brasil). Assim, não se deve transpor automaticamente essa orientação para créditos escriturais de ICMS.
O alcance da orientação, portanto, não compreende indistintamente toda e qualquer SELIC reconhecida ou recebida pelas pessoas jurídicas. É necessário verificar a origem do crédito, a existência de efetiva mora administrativa, a natureza da atualização e o enquadramento do caso concreto nos marcos temporais da modulação do Tema 962.
Para empresas potencialmente abrangidas, recomenda-se o levantamento dos pedidos de ressarcimento processados nos últimos anos, dos valores de SELIC que tenham sido oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL e das correspondentes obrigações acessórias. Essa revisão pode permitir a identificação de pagamentos indevidos passíveis de restituição ou compensação, com maior segurança na adoção do procedimento.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Mayara Stratmann da Silva Setor de Tributos Sobre a Renda e Lucro
Solução de Consulta COSIT 154/2026 – Não incidência de IRPJ/CSLL sobre juros SELIC decorrente da mora administrativa no ressarcimento de créditos escriturais
A Receita Federal do Brasil, ao proferir a Solução de Consulta COSIT nº 154/2026, aplicou o entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral (STF), para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, recebidos em razão da mora administrativa no ressarcimento de crédito presumido de IPI.
O afastamento da tributação deve observar a modulação dos efeitos definida pelo STF, segundo a qual a decisão produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2021. Foram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, bem como os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
A orientação é especialmente relevante para empresas que tenham incluído esses valores nas bases de cálculo dos tributos em períodos abrangidos pela decisão. Nessas situações, a Receita Federal orienta que deverão ser retificadas as respectivas Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para exclusão da tributação.
Caso a revisão resulte na identificação de pagamento indevido ou em valor superior ao devido, o contribuinte poderá solicitar sua restituição ou compensação (PERDCOMP), desde que observados os prazos legais e os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Embora a Solução de Consulta trate especificamente do ressarcimento de crédito presumido de IPI, seu fundamento está inserido em orientação administrativa mais abrangente. O Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceu expressamente a possibilidade de extensão dos fundamentos determinantes do Tema 962 aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de SELIC, quando configurada a mora administrativa e observados os marcos temporais estabelecidos pelo STF.
Para essa finalidade, considera-se configurada a mora administrativa quando o pedido de ressarcimento não é apreciado no prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Conforme o Tema nº 1003 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da atualização monetária do crédito escritural ocorre após o escoamento desse prazo.
Nesse contexto, o entendimento pode ser relevante para outras espécies de créditos escriturais sujeitos a ressarcimento, como determinados créditos de PIS e COFINS, bem como aqueles relacionados ao REINTEGRA, desde que presentes as mesmas características consideradas pela PGFN.
Quanto aos créditos de ICMS, a análise exige cautela adicional. O Parecer SEI nº 11.469/2022/ME não trata especificamente do ressarcimento de créditos escriturais de tributos estaduais, e o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se aos processos administrativos submetidos à administração tributária federal (Receita Federal do Brasil). Assim, não se deve transpor automaticamente essa orientação para créditos escriturais de ICMS.
Sobre o tema, confira nosso artigo sobre acréscimo de juros SELIC sobre créditos de ICMS: https://troiaconsultoria.com.br/creditos-acumulados-de-icms-em-sao-paulo-direito-a-atualizacao-pela-selic-na-demora-administrativa/
O alcance da orientação, portanto, não compreende indistintamente toda e qualquer SELIC reconhecida ou recebida pelas pessoas jurídicas. É necessário verificar a origem do crédito, a existência de efetiva mora administrativa, a natureza da atualização e o enquadramento do caso concreto nos marcos temporais da modulação do Tema 962.
Para empresas potencialmente abrangidas, recomenda-se o levantamento dos pedidos de ressarcimento processados nos últimos anos, dos valores de SELIC que tenham sido oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL e das correspondentes obrigações acessórias. Essa revisão pode permitir a identificação de pagamentos indevidos passíveis de restituição ou compensação, com maior segurança na adoção do procedimento.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda e Lucro
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