IBS e CBS na base do ICMS: atenção à transição a partir de 2027
A Reforma Tributária criou um período de convivência entre o ICMS e os novos tributos IBS e CBS. Nesse cenário, uma questão já merece atenção das empresas: a partir de 2027, os valores do IBS e da CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS?
Alguns fiscos estaduais já começaram a se manifestar. São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal sinalizaram, em diferentes atos, que o tratamento excepcional de 2026 não deve ser automaticamente estendido aos anos seguintes. Em 2026, a tendência é afastar a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, diante do caráter experimental, informativo ou compensável dos novos tributos, sem ônus econômico efetivo ao contribuinte.
A partir de 2027, contudo, o cenário pode mudar. Com a exigibilidade efetiva do IBS e da CBS, tais valores podem passar a compor o preço da operação e, por consequência, a base de cálculo do ICMS enquanto o imposto estadual permanecer vigente. Esse entendimento se apoia na lógica tradicional da Lei Kandir, segundo a qual a base do ICMS corresponde ao valor da operação, abrangendo os tributos que integram o preço cobrado do adquirente.
Por outro lado, o tema ainda pode sofrer alteração legislativa. Tramita na Câmara dos Deputados o PLP nº 16/2025, que propõe excluir expressamente o IBS e a CBS das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI, com fundamento na neutralidade tributária e na necessidade de evitar cumulatividade durante a transição. O projeto ainda depende de aprovação legislativa, razão pela qual não afasta, por ora, a necessidade de observar as manifestações já emitidas pelos fiscos estaduais.
O tema é sensível porque pode impactar formação de preço, carga tributária efetiva, parametrização de ERP, emissão de NF-e, escrituração fiscal e contratos comerciais. A depender da interpretação adotada em cada Estado, empresas com operações interestaduais poderão enfrentar tratamentos distintos durante a transição.
Por isso, mais do que acompanhar a discussão jurídica, é recomendável revisar os processos internos. Cadastros fiscais, regras de cálculo, memórias de preço, cláusulas contratuais e documentos eletrônicos devem estar preparados para diferenciar o tratamento aplicável em 2026 daquele previsto a partir de 2027.
A ausência de uniformidade nacional tende a gerar insegurança e possível contencioso. Nesse contexto, a análise preventiva pode reduzir riscos, evitar inconsistências fiscais e apoiar decisões comerciais durante a implementação do novo sistema tributário.
Comitê da Reforma Tributária Tróia Consultoria Empresarial
IBS e CBS na base do ICMS: atenção à transição a partir de 2027
A Reforma Tributária criou um período de convivência entre o ICMS e os novos tributos IBS e CBS. Nesse cenário, uma questão já merece atenção das empresas: a partir de 2027, os valores do IBS e da CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS?
Alguns fiscos estaduais já começaram a se manifestar. São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal sinalizaram, em diferentes atos, que o tratamento excepcional de 2026 não deve ser automaticamente estendido aos anos seguintes. Em 2026, a tendência é afastar a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, diante do caráter experimental, informativo ou compensável dos novos tributos, sem ônus econômico efetivo ao contribuinte.
A partir de 2027, contudo, o cenário pode mudar. Com a exigibilidade efetiva do IBS e da CBS, tais valores podem passar a compor o preço da operação e, por consequência, a base de cálculo do ICMS enquanto o imposto estadual permanecer vigente. Esse entendimento se apoia na lógica tradicional da Lei Kandir, segundo a qual a base do ICMS corresponde ao valor da operação, abrangendo os tributos que integram o preço cobrado do adquirente.
Por outro lado, o tema ainda pode sofrer alteração legislativa. Tramita na Câmara dos Deputados o PLP nº 16/2025, que propõe excluir expressamente o IBS e a CBS das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI, com fundamento na neutralidade tributária e na necessidade de evitar cumulatividade durante a transição. O projeto ainda depende de aprovação legislativa, razão pela qual não afasta, por ora, a necessidade de observar as manifestações já emitidas pelos fiscos estaduais.
O tema é sensível porque pode impactar formação de preço, carga tributária efetiva, parametrização de ERP, emissão de NF-e, escrituração fiscal e contratos comerciais. A depender da interpretação adotada em cada Estado, empresas com operações interestaduais poderão enfrentar tratamentos distintos durante a transição.
Por isso, mais do que acompanhar a discussão jurídica, é recomendável revisar os processos internos. Cadastros fiscais, regras de cálculo, memórias de preço, cláusulas contratuais e documentos eletrônicos devem estar preparados para diferenciar o tratamento aplicável em 2026 daquele previsto a partir de 2027.
A ausência de uniformidade nacional tende a gerar insegurança e possível contencioso. Nesse contexto, a análise preventiva pode reduzir riscos, evitar inconsistências fiscais e apoiar decisões comerciais durante a implementação do novo sistema tributário.
Comitê da Reforma Tributária
Tróia Consultoria Empresarial
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