STJ confirma exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
Em julgamento realizado em 20/08/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o Tema Repetitivo nº 1.372 e definiu que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A controvérsia discutia se o diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas operações interestaduais para consumidores finais, deveria integrar a receita considerada para cálculo das contribuições.
Por unanimidade, o STJ aprovou a seguinte tese: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” O acórdão ainda não foi publicado.
O entendimento segue a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “tese do século”, segundo a qual o ICMS não representa receita própria do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base do PIS e da COFINS. Essa interpretação, inclusive, já vem sendo adotada pela própria União.
Um ponto relevante é a modulação dos efeitos da decisão. O STJ determinou que a tese produza efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
Na prática, a decisão traz maior segurança jurídica às empresas sujeitas ao ICMS-DIFAL e pode abrir espaço para a revisão das apurações de PIS e COFINS e avaliação de valores recolhidos indevidamente, observados a modulação, os prazos aplicáveis e as particularidades de cada contribuinte.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá orientar os processos que discutem a mesma matéria.
Nesse contexto, as empresas impactadas devem avaliar seus procedimentos fiscais, identificar a efetiva inclusão do ICMS-DIFAL nas bases das contribuições e mensurar os valores potencialmente recuperáveis com adequada documentação e segurança fiscal.
STJ confirma exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
Em julgamento realizado em 20/08/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o Tema Repetitivo nº 1.372 e definiu que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A controvérsia discutia se o diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas operações interestaduais para consumidores finais, deveria integrar a receita considerada para cálculo das contribuições.
Por unanimidade, o STJ aprovou a seguinte tese: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” O acórdão ainda não foi publicado.
O entendimento segue a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “tese do século”, segundo a qual o ICMS não representa receita própria do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base do PIS e da COFINS. Essa interpretação, inclusive, já vem sendo adotada pela própria União.
Um ponto relevante é a modulação dos efeitos da decisão. O STJ determinou que a tese produza efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
Na prática, a decisão traz maior segurança jurídica às empresas sujeitas ao ICMS-DIFAL e pode abrir espaço para a revisão das apurações de PIS e COFINS e avaliação de valores recolhidos indevidamente, observados a modulação, os prazos aplicáveis e as particularidades de cada contribuinte.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá orientar os processos que discutem a mesma matéria.
Nesse contexto, as empresas impactadas devem avaliar seus procedimentos fiscais, identificar a efetiva inclusão do ICMS-DIFAL nas bases das contribuições e mensurar os valores potencialmente recuperáveis com adequada documentação e segurança fiscal.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS
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