Segunda Turma do STJ reconhece créditos de PIS/COFINS sobre insumos desonerados
No julgamento do REsp nº 2.165.276/RS, realizado em 19/05/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de soja submetidas ao regime de suspensão previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 e utilizadas na produção de biodiesel cuja saída é tributada.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afastado o direito aos créditos por entender que a ausência de recolhimento das contribuições na etapa anterior impediria a constituição de créditos, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003[1].
Ao reformar a decisão, o STJ destacou que, no regime não cumulativo do PIS/COFINS, o crédito é apurado mediante aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, e não com base no tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, não se confundindo com a sistemática aplicável ao IPI e ao ICMS.
A Turma também acolheu a tese central defendida pelo contribuinte, reconhecendo que a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, por não possuir condicionantes temporais ou materiais, produz efeitos equivalentes à isençãopara fins de creditamento, quando a saída subsequente é tributada.
Esse entendimento já havia sido adotado pela Segunda Turma do STJ ao reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos sujeitos à alíquota zero (AgInt no REsp 2.134.586/RS).
Nesse contexto, podem se beneficiar do entendimento as empresas do agronegócio, especialmente as usinas produtoras de etanol e biodiesel que adquirem cana-de-açúcar, milho e soja com suspensão, e de outras cadeias produtivas que realizam aquisições sujeitas à alíquota zero destinadas à fabricação de produtos tributados pelo PIS/COFINS.
Trata-se de decisão relevante e que merece atenção por parte dos contribuintes, mas que ainda não representa entendimento consolidado sobre o tema, tampouco autoriza sua aplicação automática a qualquer regime de desoneração. A legislação específica, as características do benefício e a tributação da operação subsequente devem ser avaliadas em cada caso.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.
Andressa Simioni e Tiago Peretti Setor de PIS/COFINS
[1] O art. 3º, § 2º, inciso II, de ambas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, de idêntico teor, estabelece que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
[…]
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
Segunda Turma do STJ reconhece créditos de PIS/COFINS sobre insumos desonerados
No julgamento do REsp nº 2.165.276/RS, realizado em 19/05/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de soja submetidas ao regime de suspensão previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 e utilizadas na produção de biodiesel cuja saída é tributada.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afastado o direito aos créditos por entender que a ausência de recolhimento das contribuições na etapa anterior impediria a constituição de créditos, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003[1].
Ao reformar a decisão, o STJ destacou que, no regime não cumulativo do PIS/COFINS, o crédito é apurado mediante aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, e não com base no tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, não se confundindo com a sistemática aplicável ao IPI e ao ICMS.
A Turma também acolheu a tese central defendida pelo contribuinte, reconhecendo que a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, por não possuir condicionantes temporais ou materiais, produz efeitos equivalentes à isenção para fins de creditamento, quando a saída subsequente é tributada.
Esse entendimento já havia sido adotado pela Segunda Turma do STJ ao reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos sujeitos à alíquota zero (AgInt no REsp 2.134.586/RS).
Nesse contexto, podem se beneficiar do entendimento as empresas do agronegócio, especialmente as usinas produtoras de etanol e biodiesel que adquirem cana-de-açúcar, milho e soja com suspensão, e de outras cadeias produtivas que realizam aquisições sujeitas à alíquota zero destinadas à fabricação de produtos tributados pelo PIS/COFINS.
Trata-se de decisão relevante e que merece atenção por parte dos contribuintes, mas que ainda não representa entendimento consolidado sobre o tema, tampouco autoriza sua aplicação automática a qualquer regime de desoneração. A legislação específica, as características do benefício e a tributação da operação subsequente devem ser avaliadas em cada caso.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.
Andressa Simioni e Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS
[1] O art. 3º, § 2º, inciso II, de ambas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, de idêntico teor, estabelece que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
[…]
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
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