Tributação de altas rendas e a prorrogação do prazo para distribuição de lucros
A promulgação da Lei Ordinária nº 15.270/2025 representou uma mudança relevante no sistema de tributação da renda no Brasil, ao instituir, dentre outras medidas, a Tributação das Altas Rendas. A nova legislação trouxe regras específicas para a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, alterando um cenário histórico de isenção, existente desde 1996. Com isso, houve uma alteração significativa no planejamento tributário de empresas e sócios pessoas físicas, exigindo atenção especial quanto às regras de transição e aos requisitos formais para manutenção da não incidência do Imposto de Renda.
De acordo com a Lei nº 15.270/2025, passaram a ser tributados os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, dentro do mesmo mês, sempre que o valor ultrapassar R$ 50.000,00, à uma alíquota de 10%. Além disso, a norma instituiu uma tributação anual complementar, aplicável aos contribuintes cujos rendimentos totais superem R$ 600.000,00 ao ano, com alíquotas progressivas, ampliando o alcance da incidência do imposto, com alíquota máxima de 10% para rendimentos acumulados recebidos no ano iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
Por outro lado, a lei previu hipóteses de não incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, desde que observadas as seguintes exceções:
i. os lucros sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
ii. a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
iii. o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observados os termos definidos no ato societário de aprovação.
Em síntese, a legislação condicionou a manutenção da isenção à aprovação da deliberação societária até 31 de dezembro de 2025, exigência que se mostrou problemática sob a ótica prática e jurídica, assunto já detalhado em nosso artigo “Lei 15.270-2025 – Análise geral, isenções aplicáveis e controvérsias”.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram, respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.912 e nº 7.914, com pedidos de medida cautelar, questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025.
O Ministro Kassio Nunes Marques concedeu parcialmente a medida cautelar requerida nos autos da ação 7.912 e 7.914, para prorrogar o prazo para aprovação e destinação da distribuição de lucros apurados até o ano-calendário de 2025, autorizando que essa deliberação ocorra até 31 de janeiro de 2026.
Na mesma oportunidade, o Ministro indeferiu o pedido cautelar formulado na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendia afastar a aplicação das novas regras de tributação às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente aos escritórios de advocacia.
Na opinião da advogada Eneida de Queiroz Miotto, sócia da Queiroz Miotto Advogados, é importante destacar que as decisões proferidas em ADI possuem efeito erga omnes, ou seja, alcançam todos os contribuintes, e não apenas aqueles vinculados à entidade autora da ação. A decisão será submetida ao Plenário na sessão virtual agendada para 13 de fevereiro, com previsão de encerramento no dia 24 do mesmo mês.
Apesar do cenário favorável aos contribuintes quanto à prorrogação do prazo para deliberação, continua ela, é necessário cautela, uma vez que se trata de decisão liminar, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo. Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de dezembro de 2025, uma Nota de Esclarecimento reiterando a simplicidade de garantir o direito à não retenção de IRRF sobre os lucros apurados até 2025, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada. Segundo a Receita:
“Em relação à liminar concedida nas ADI nº 7.912 e 7.914, a Receita Federal reitera que é bastante simples garantir o direito à não retenção do IRRF no caso de lucros apurados até 2025, evitando transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada.”
A prorrogação do prazo avança também no âmbito legislativo. O Projeto de Lei 5.473/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, recebeu diversas emendas, destacando-se a Emenda nº 75, que propõe a alteração do § 3º, do artigo 6º-A, da Lei 15.270/2025, para permitir que a aprovação da distribuição de lucros ocorra até o prazo legal da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício de 2025, nos termos do artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, aplicável a todos os tipos societários.
Embora a concessão da medida cautelar e os trabalhos do legislativo indiquem que os contribuintes ainda terão oportunidade de aprovar nova distribuição de dividendos isenta, é de suma importância acompanhar os desdobramentos destes processos, para analisar quais medidas devem ser adotadas, conclui a advogada.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem um planejamento cuidadoso, com apoio tributário especializado. Adotar uma boa estratégia em relação as distribuições de lucros, pode representar significativa economia tributária e ao mesmo tempo, mitigar riscos futuros.
Tributação de altas rendas e a prorrogação do prazo para distribuição de lucros
A promulgação da Lei Ordinária nº 15.270/2025 representou uma mudança relevante no sistema de tributação da renda no Brasil, ao instituir, dentre outras medidas, a Tributação das Altas Rendas. A nova legislação trouxe regras específicas para a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, alterando um cenário histórico de isenção, existente desde 1996. Com isso, houve uma alteração significativa no planejamento tributário de empresas e sócios pessoas físicas, exigindo atenção especial quanto às regras de transição e aos requisitos formais para manutenção da não incidência do Imposto de Renda.
De acordo com a Lei nº 15.270/2025, passaram a ser tributados os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, dentro do mesmo mês, sempre que o valor ultrapassar R$ 50.000,00, à uma alíquota de 10%. Além disso, a norma instituiu uma tributação anual complementar, aplicável aos contribuintes cujos rendimentos totais superem R$ 600.000,00 ao ano, com alíquotas progressivas, ampliando o alcance da incidência do imposto, com alíquota máxima de 10% para rendimentos acumulados recebidos no ano iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
Por outro lado, a lei previu hipóteses de não incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, desde que observadas as seguintes exceções:
Em síntese, a legislação condicionou a manutenção da isenção à aprovação da deliberação societária até 31 de dezembro de 2025, exigência que se mostrou problemática sob a ótica prática e jurídica, assunto já detalhado em nosso artigo “Lei 15.270-2025 – Análise geral, isenções aplicáveis e controvérsias”.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram, respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.912 e nº 7.914, com pedidos de medida cautelar, questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025.
O Ministro Kassio Nunes Marques concedeu parcialmente a medida cautelar requerida nos autos da ação 7.912 e 7.914, para prorrogar o prazo para aprovação e destinação da distribuição de lucros apurados até o ano-calendário de 2025, autorizando que essa deliberação ocorra até 31 de janeiro de 2026.
Na mesma oportunidade, o Ministro indeferiu o pedido cautelar formulado na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendia afastar a aplicação das novas regras de tributação às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente aos escritórios de advocacia.
Na opinião da advogada Eneida de Queiroz Miotto, sócia da Queiroz Miotto Advogados, é importante destacar que as decisões proferidas em ADI possuem efeito erga omnes, ou seja, alcançam todos os contribuintes, e não apenas aqueles vinculados à entidade autora da ação. A decisão será submetida ao Plenário na sessão virtual agendada para 13 de fevereiro, com previsão de encerramento no dia 24 do mesmo mês.
Apesar do cenário favorável aos contribuintes quanto à prorrogação do prazo para deliberação, continua ela, é necessário cautela, uma vez que se trata de decisão liminar, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo. Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de dezembro de 2025, uma Nota de Esclarecimento reiterando a simplicidade de garantir o direito à não retenção de IRRF sobre os lucros apurados até 2025, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada. Segundo a Receita:
A prorrogação do prazo avança também no âmbito legislativo. O Projeto de Lei 5.473/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, recebeu diversas emendas, destacando-se a Emenda nº 75, que propõe a alteração do § 3º, do artigo 6º-A, da Lei 15.270/2025, para permitir que a aprovação da distribuição de lucros ocorra até o prazo legal da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício de 2025, nos termos do artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, aplicável a todos os tipos societários.
Embora a concessão da medida cautelar e os trabalhos do legislativo indiquem que os contribuintes ainda terão oportunidade de aprovar nova distribuição de dividendos isenta, é de suma importância acompanhar os desdobramentos destes processos, para analisar quais medidas devem ser adotadas, conclui a advogada.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem um planejamento cuidadoso, com apoio tributário especializado. Adotar uma boa estratégia em relação as distribuições de lucros, pode representar significativa economia tributária e ao mesmo tempo, mitigar riscos futuros.
Kellen Kristine Perazzoli
Setor Societário
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