STJ decide que o DIFAL nas vendas para não contribuinte não integra a base de cálculo do PIS/COFINS
Em julho deste ano trouxemos informações quanto a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL destacado nas notas fiscais de vendas para não contribuintes do imposto.
Naquela oportunidade, a matéria estava controvertida no âmbito dos Tribunais Federais e as decisões dos Tribunais Superiores não adentraram na análise do tema. O STF indicava que a matéria era infraconstitucional, de competência do STJ, e havia decisões do STJ indicando que a matéria era constitucional (de competência do STF).
O artigo completo publicado em julho/2024 pode ser acessado pelo link a seguir: https://troiaconsultoria.com.br/exclusao-do-icms-difal-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-nas-vendas-para-nao-contribuinte-do-icms/
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 12 de novembro de 2024, proferiu Acórdão no Recurso Especial nº 2.128.785 reconhecendo que “O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.
De acordo com o Voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, nas vendas para não contribuintes do imposto em outros estados, é de responsabilidade do fornecedor adimplir a totalidade do tributo (ICMS + DIFAL), sendo o DIFAL uma mera técnica de tributação voltado a equilibrar a repartição do imposto entre as unidades de federação, não havendo razões para aplicar um entendimento diverso daquele aplicado ao ICMS destacado.
Esta foi a primeira decisão de mérito do STJ quanto a exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS e trata-se de um importante precedente para os contribuintes que possuem operações interestaduais de vendas para não contribuintes tributadas por ambas as exações.
A Tróia Consultoria se encontra a disposição para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao tema acima.
Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS