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07/04/2020 Artigos

STJ decide pela inclusão das despesas de capatazia no pagamento do Imposto de Importação

Dentre as empresas que operam com importações de produtos estrangeiros para realizar suas atividades econômicas, há diversas que estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Importação, o qual é calculado sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

O valor aduaneiro, por sua vez, é regulamentado internacionalmente no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) – Acordo de Valoração Aduaneira, cujas regras para sua apuração no Brasil constam discriminadas no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e na  Instrução Normativa SRF n° 327/2003, que determinam sua composição da seguinte forma:

Muitos Contribuintes discordam dessa composição do valor aduaneiro, especialmente quanto à inclusão das despesas de capatazia destacadas acima, pois acreditam que nenhum gasto posterior à chegada da mercadoria importada ao recinto alfandegado poderia ser considerado em seu cômputo. Em virtude disso, ingressaram com demandas judiciais para discutir a não inclusão das respectivas despesas na base de cálculo do imposto de importação.

A União, por outro lado, sustenta que os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino ocorridos até o desembaraço aduaneiro devem compor o valor aduaneiro, visto que nesta fase o produto ainda não foi nacionalizado e depende da execução desses serviços, que ainda estariam compondo o preço ou valor da mercadoria importada.

No julgamento dessas ações, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por suas 1ª e 2ª Turmas, vinha decidindo reiteradamente a favor dos Contribuintes, no sentido da não inclusão das despesas com serviços de capatazia na base de cálculo do referido imposto.

Contudo, na análise dos REsp nº 1.799.306, REsp nº 1.799.308 e REsp nº 1.799.309 ocorrida no dia 11/03/2020 em sede de Repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu que as despesas com serviços de capatazia devem ser incluídas na composição do valor aduaneiro, que é a base de cálculo para o Imposto de Importação.

Esta mudança do entendimento do STJ surpreendeu a todos, pois se trata de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema. De toda forma, o atual posicionamento permitiu a ampliação da base de cálculo do imposto de importação e, tendo em vista que foi prolatado em sede de Recurso Repetitivo, servirá de diretriz para os demais julgamentos sobre a matéria e discussões de outros tributos calculados sobre o valor aduaneiro.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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