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30/09/2019

STJ considera que cabe ao STF definir qual ICMS deverá ser excluído da base do PIS/COFINS

Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça – STJ foi acionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para solucionar controvérsia que entende existir na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 574.706 (repercussão geral), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não deve entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Enquanto os contribuintes defendem que deve ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal, a Fazenda Nacional afirma que o valor do ICMS a recolher apurado pelas empresas é que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Durante o mês de setembro, a questão foi analisada tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do STJ, que são responsáveis por julgar matérias de direito público, as quais consideraram que cabe ao STF decidir qual ICMS deverá ser retirado da base do PIS/COFINS.

No começo do mês, dia 05/09, a 2ª Turma do STJ rejeitou Agravos interpostos pela Fazenda Nacional em Recursos Especiais destinados a debater qual valor de ICMS deve ser abatido da base de cálculo do PIS e da COFINS (AREsp 1.506.713/RS). Os Ministros entenderam que a dúvida entre o ICMS destacado na nota fiscal ou o imposto efetivamente recolhido é uma questão constitucional, que deve ser analisada pelo STF.

Em 17/09, foi a vez da 1ª Turma do STJ analisar o tema e decidir que cabe ao Supremo definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o destacado ou o efetivamente pago (AREsp 1.508.155/RS). Por três votos a dois os Ministros entenderam, de forma semelhante à 2ª Turma, que o tema é constitucional, não cabendo ao STJ analisar a questão.

Por ora, a discussão sobre a quantia de ICMS a ser abatida da base de cálculo do PIS e da COFINS parece ter se encerrado no STJ.

O STF poderá analisar a questão no julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN no RE 574.706 (repercussão geral), por meio dos quais pleiteia a modulação dos efeitos da decisão e requer esclarecimentos sobre qual valor do ICMS deve ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No tocante ao pedido de modulação, a Procuradoria-Geral da República enviou manifestação ao STF em que pede que a decisão da Corte tenha eficácia para o futuro, a partir do julgamento dos Embargos de Declaração. Ou seja, para a PGR, a decisão da Corte não poderia valer nem mesmo a partir de março de 2017, quando o tribunal julgou o mérito da questão.

O julgamento dos Embargos de Declaração no STF foi pautado para o dia 05 de dezembro.

 

Setor de PIS/COFINS

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