STJ afasta limitações para dedutibilidade da remuneração aos administradores e conselheiros na apuração do Lucro Real
Em julgamento realizado no dia 16/08/2022, nos autos do Recurso Especial n° 1.746.268, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria de votos (3 x 2), que a remuneração paga a administradores e conselheiros pode ser deduzida na apuração do lucro real, não sendo necessária a observância de valores fixos e periodicidade mensal.
O referido julgamento se opõe ao entendimento da Receita Federal do Brasil, que atualmente estabelece no art. 78 da IN n° 1.700/2017, que “São dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços” (grifou-se).
Prevaleceu o entendimento de que inexiste na legislação qualquer limitação para a referida dedução do lucro real, eis que o art. 88, XIII, da Lei n° 9.430/1996 revogou os limites impostos pelos arts. 29 e 30 do Decreto-lei n° 2.341/1987. Portanto, não pode a norma infralegal (instrução normativa) impor requisitos desta natureza.
O posicionamento da 1ª Turma do STJ também contraria precedentes no CARF (Acórdão 9101-004.773 – 05/02/2020 e Acórdão 1301-003.897 – 15/05/2019). Portanto, o fato reacende a questão perante as empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, em especial aquelas que não remuneram em período regular os seus sócios, diretores, administradores e/ou conselheiros.
O REsp n° 1.746.268 transitou em julgado em 21/10/2022, confirmando a decisão da 1ª Turma do STJ. Atualmente o processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal, no qual o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte (simultaneamente ao RESP) foi julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Aguarda-se o trânsito em julgado nesta instância (ARE 1.408.903).
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
STJ afasta limitações para dedutibilidade da remuneração aos administradores e conselheiros na apuração do Lucro Real
Em julgamento realizado no dia 16/08/2022, nos autos do Recurso Especial n° 1.746.268, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria de votos (3 x 2), que a remuneração paga a administradores e conselheiros pode ser deduzida na apuração do lucro real, não sendo necessária a observância de valores fixos e periodicidade mensal.
O referido julgamento se opõe ao entendimento da Receita Federal do Brasil, que atualmente estabelece no art. 78 da IN n° 1.700/2017, que “São dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços” (grifou-se).
Prevaleceu o entendimento de que inexiste na legislação qualquer limitação para a referida dedução do lucro real, eis que o art. 88, XIII, da Lei n° 9.430/1996 revogou os limites impostos pelos arts. 29 e 30 do Decreto-lei n° 2.341/1987. Portanto, não pode a norma infralegal (instrução normativa) impor requisitos desta natureza.
O posicionamento da 1ª Turma do STJ também contraria precedentes no CARF (Acórdão 9101-004.773 – 05/02/2020 e Acórdão 1301-003.897 – 15/05/2019). Portanto, o fato reacende a questão perante as empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, em especial aquelas que não remuneram em período regular os seus sócios, diretores, administradores e/ou conselheiros.
O REsp n° 1.746.268 transitou em julgado em 21/10/2022, confirmando a decisão da 1ª Turma do STJ. Atualmente o processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal, no qual o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte (simultaneamente ao RESP) foi julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Aguarda-se o trânsito em julgado nesta instância (ARE 1.408.903).
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda
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