STF reconhece que a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade é inconstitucional
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, devido às empregadas seguradas durante os 120 dias de afastamento de seu trabalho em decorrência da gestação e nascimento de seus filhos.
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. Contudo, o ônus desse benefício é arcado inteiramente pela Previdência Social, já que é ressarcido integralmente à empresa mediante compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários por ela devidas.
A administração fazendária, por sua vez, realiza a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incluídas nessa denominação as contribuições às outras entidades e fundos) sobre o salário-maternidade pago, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 em seu artigo 57: “§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.”
Ocorre que, esse dispositivo normativo é ilegal e inconstitucional, pois, ao determinar a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições das empresas, extrapola o que prevê a Constituição Federal (os artigos 195, I, “a”) e a Lei n° 8.212/1991 (11, parágrafo único, “a” e 22, I e II), criando ele próprio nova fonte de custeio não prevista em lei.
Ademais, como se trata de um benefício previdenciário e não se presta a remunerar o trabalho, ou seja, não pode ser considerado remuneração, não deve servir de base de incidência para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, a menos que Lei Complementar houvesse previsto, conforme consta na Constituição Federal (artigos 195, § 4° e 154, I), o que não é o caso.
Diante disso, muitos contribuintes ingressaram com demandas judiciais para discutir a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, com base nos referidos argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Essas repetidas discussões ensejaram o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria (Tema 72), que teve julgamento finalizado na última quarta-feira (05/08/2020) pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Por sete votos a quatro, os Ministros do STF decidiram favoravelmente aos contribuintes pela inconstitucionalidade da cobrança, sendo fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O STF entendeu que os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade: que não é ganho habitual, nem contraprestação por trabalho. Por isso, a Lei nº 8.212/1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.
A partir de agora, o entendimento firmado pelo STF deverá ser aplicado aos demais casos que tratam do assunto.
É importante mencionar que embora tenha havido, de fato, o acertamento da tese jurídica pelo STF, a Receita Federal do Brasil – RFB passará a observar o julgado somente depois da orientação oficial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Até que isso ocorra, em tese, é possível que a RFB continue cobrando a contribuição, ainda que saiba que a matéria de mérito encontra-se definida a favor dos contribuintes.
Para maiores informações e esclarecimentos, entre em contato conosco.
Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
STF reconhece que a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade é inconstitucional
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, devido às empregadas seguradas durante os 120 dias de afastamento de seu trabalho em decorrência da gestação e nascimento de seus filhos.
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. Contudo, o ônus desse benefício é arcado inteiramente pela Previdência Social, já que é ressarcido integralmente à empresa mediante compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários por ela devidas.
A administração fazendária, por sua vez, realiza a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incluídas nessa denominação as contribuições às outras entidades e fundos) sobre o salário-maternidade pago, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 em seu artigo 57: “§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.”
Ocorre que, esse dispositivo normativo é ilegal e inconstitucional, pois, ao determinar a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições das empresas, extrapola o que prevê a Constituição Federal (os artigos 195, I, “a”) e a Lei n° 8.212/1991 (11, parágrafo único, “a” e 22, I e II), criando ele próprio nova fonte de custeio não prevista em lei.
Ademais, como se trata de um benefício previdenciário e não se presta a remunerar o trabalho, ou seja, não pode ser considerado remuneração, não deve servir de base de incidência para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, a menos que Lei Complementar houvesse previsto, conforme consta na Constituição Federal (artigos 195, § 4° e 154, I), o que não é o caso.
Diante disso, muitos contribuintes ingressaram com demandas judiciais para discutir a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, com base nos referidos argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Essas repetidas discussões ensejaram o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria (Tema 72), que teve julgamento finalizado na última quarta-feira (05/08/2020) pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Por sete votos a quatro, os Ministros do STF decidiram favoravelmente aos contribuintes pela inconstitucionalidade da cobrança, sendo fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O STF entendeu que os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade: que não é ganho habitual, nem contraprestação por trabalho. Por isso, a Lei nº 8.212/1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.
A partir de agora, o entendimento firmado pelo STF deverá ser aplicado aos demais casos que tratam do assunto.
É importante mencionar que embora tenha havido, de fato, o acertamento da tese jurídica pelo STF, a Receita Federal do Brasil – RFB passará a observar o julgado somente depois da orientação oficial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Até que isso ocorra, em tese, é possível que a RFB continue cobrando a contribuição, ainda que saiba que a matéria de mérito encontra-se definida a favor dos contribuintes.
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Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
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