STF reconhece a validade da limitação de 30% para compensação de prejuízo fiscal
É de conhecimento geral que a compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL está limitada a 30% do montante do lucro líquido ajustado pelas adições exigidas e pelas exclusões autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, consoante dispõem os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Em outras palavras, os prejuízos experimentados em determinado período poderão ser utilizados para reduzir em até 30% a base de cálculo do IRPJ e CSLL de períodos subsequentes (salvo algumas exceções).
Tais dispositivos, na visão dos contribuintes, são inconstitucionais, por ferirem os princípios da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e por instituírem empréstimo compulsório por via oblíqua, sem observar os requisitos do art. 148 da Constituição Federal. Além disso, sustentam que os lucros apurados em exercício posterior ao cômputo de prejuízos representam meras reposições de perdas anteriormente registradas. Não constituem acréscimos patrimoniais efetivos e, consequentemente, não correspondem ao fato gerador do IRPJ e CSLL.
O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal em duas oportunidades: a primeira, em 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 344.994, no qual restou reconhecido que o benefício de compensação de prejuízos com lucros de períodos subsequentes é um favor fiscal aos contribuintes e poderá ser limitado e/ou revisto a qualquer tempo, sem configurar inconstitucionalidade; e a segunda, em 27/06/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 591.340, no qual foi fixada a seguinte tese pela sistemática de repercussão geral (Tema 117): “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Apesar do posicionamento desfavorável aos contribuintes, os julgados acima não se debruçaram sobre situações específicas que envolvem o tema, que pode voltar à pauta do Poder Judiciário para análise e discussão destas questões.
Os profissionais da Tróia encontram-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
STF reconhece a validade da limitação de 30% para compensação de prejuízo fiscal
É de conhecimento geral que a compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL está limitada a 30% do montante do lucro líquido ajustado pelas adições exigidas e pelas exclusões autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, consoante dispõem os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Em outras palavras, os prejuízos experimentados em determinado período poderão ser utilizados para reduzir em até 30% a base de cálculo do IRPJ e CSLL de períodos subsequentes (salvo algumas exceções).
Tais dispositivos, na visão dos contribuintes, são inconstitucionais, por ferirem os princípios da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e por instituírem empréstimo compulsório por via oblíqua, sem observar os requisitos do art. 148 da Constituição Federal. Além disso, sustentam que os lucros apurados em exercício posterior ao cômputo de prejuízos representam meras reposições de perdas anteriormente registradas. Não constituem acréscimos patrimoniais efetivos e, consequentemente, não correspondem ao fato gerador do IRPJ e CSLL.
O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal em duas oportunidades: a primeira, em 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 344.994, no qual restou reconhecido que o benefício de compensação de prejuízos com lucros de períodos subsequentes é um favor fiscal aos contribuintes e poderá ser limitado e/ou revisto a qualquer tempo, sem configurar inconstitucionalidade; e a segunda, em 27/06/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 591.340, no qual foi fixada a seguinte tese pela sistemática de repercussão geral (Tema 117): “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Apesar do posicionamento desfavorável aos contribuintes, os julgados acima não se debruçaram sobre situações específicas que envolvem o tema, que pode voltar à pauta do Poder Judiciário para análise e discussão destas questões.
Os profissionais da Tróia encontram-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda
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