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03/02/2022

Solução de Consulta Cosit n° 183, de 15/12/2021 – Momento da contabilização e tributação de indébito tributário reconhecido em decisão judicial ilíquida

Diante do desfecho favorável aos contribuintes em relevantes discussões tributárias travadas perante o Poder Judiciário, como a da não incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS, surgiram dúvidas quanto ao momento adequado para a tributação dos valores dos indébitos passíveis de recuperação.

Nas hipóteses de decisões judiciais líquidas, isto é, aquelas em que o próprio Poder Judiciário reconhece o montante do indébito tributário a ser restituído, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 24 de dezembro de 2003, os momentos em que os contribuintes deveriam submeter seus direitos creditórios às incidências dos tributos que ela considerava devidos à época (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Por outro lado, não havia nenhum ato normativo da RFB definindo as regras aplicáveis quando as decisões judiciais eram ilíquidas, ou seja, nos casos em o Poder Judiciário reconhece o direito e que os contribuintes ficam responsáveis por elaborar os cálculos prévios do crédito, sua habilitação e transmissão de declarações de compensação, sujeitas à ulterior homologação dos valores e procedimentos pelo Fisco.

Fato é que, nos últimos anos, sobretudo após o êxito dos contribuintes na chamada “Tese do Século”, a temática do momento do reconhecimento de indébitos tributários para fins de incidência de tributos federais conquistou expressiva importância, a ponto de inverter as métricas de decisão entre lucro real anual e trimestral (para fins do IRPJ e CSLL), assim como levar os contribuintes a ingressarem com medidas judiciais para que os indébitos tributários fossem tributados em momentos posteriores ao do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu.

Dentre os contribuintes, há os que entendem e defendem que os indébitos tributários reconhecidos judicialmente somente deveriam ser tributados no momento da homologação das compensações a eles vinculadas, o que poderia levar muitos anos para ocorrer.

Ocorre que em 15/12/2021 esse tema teve um importante alinhamento, com a publicação da Solução de Consulta Cosit n° 183, a qual concluiu que “na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data são oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL”.

Para chegar a esta conclusão, o Fisco reconhece que a prévia habilitação de crédito busca apenas analisar requisitos preliminares de sua existência, evitando fraudes e abusos, não implicando no reconhecimento do valor do direito detido pelo contribuinte. Desta forma, reconhece que é na entrega da primeira declaração de compensação que ele (o contribuinte) exterioriza o montante do indébito tributário reconhecido judicialmente que pretende recuperar.

Assim, a partir da análise conjunta do ADI n° 25/2003 e da Solução de Consulta Cosit n° 183/2021, é possível extrair a seguinte conclusão acerca do entendimento do Fisco:

Além disso, o Fisco entende que “a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito igualmente deve compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no período de apuração em que ocorrer o reconhecimento do indébito principal que lhe dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês”.

Neste ponto, os contribuintes devem atentar-se que há argumentos relevantes para pleitear o afastamento da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos juros SELIC auferidos na repetição de indébitos tributários. Do mesmo modo, a tributação do “valor principal” do direito creditório deverá ser analisada em cada caso, pois há situações em que é afastada a incidência de IRPJ e CSLL. Quanto ao PIS e a COFINS, não incidem sobre o valor principal dos tributos recuperados.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda

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