Otimização tributária nas operações com a ZFM
O Decreto-Lei nº 288/1967 equiparou à exportação para o estrangeiro a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Esta equiparação foi recepcionada pela Constituição de 1988, em seu art. 40 do ADCT.
Com a edição das Emendas Constitucionais nº 42/2003 e 83/2014, restou definido que a manutenção da Zona Franca de Manaus (ZFM) como área de livre comércio perdurará até o ano de 2073, deste modo que todos os benefícios conferidos às exportações para o exterior são aplicáveis às vendas para consumo ou industrialização na ZFM até a referida data.
A Tróia possui vasta experiência na identificação e otimização de incentivos fiscais relacionados à ZFM e às demais áreas de livre comércio.