Tróia Consultoria Empresarial
Tróia Consultoria Empresarial Tróia Consultoria Empresarial
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • BLOG
  • CONTATO
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • BLOG
  • CONTATO
20/11/2023 Artigos

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Interpretação sobre a modulação dos efeitos da decisão interposta pelo STF no tema 69 da repercussão geral

No dia 13/05/2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN no RE nº 574.706 esclarecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS “se trata do ICMS destacado” e modulou os efeitos da decisão, cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017, ressalvadas ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data.

Entre algumas lacunas que ainda restaram sobre a tese do século, tinha-se a dúvida acerca da data de modulação dos efeitos do julgado. Ou seja, o marco temporal compreende os pagamentos realizados a partir de 15/03/2017 ou se refere às operações (fatos geradores) realizadas a partir desta data?

Na primeira hipótese o cálculo dos indébitos de PIS/COFINS poderia compreender, por exemplo, o período de fevereiro/2017 (vencimento em 23/03/2017), caso sua quitação tenha ocorrido após 15/03/2017.

Recentemente, em 23/09/2023, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.452.421 (Tema 1.279) esclarecendo que a modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR (Tema 69) atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.

O STF fixou a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Considerando o contexto exposto, os contribuintes que ingressaram com ações discutindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017 ou que promoveram a revisão administrativa das contribuições deverão observar a decisão acima para fins da delimitação do termo inicial do cálculo dos indébitos.

Para maiores informações a respeito do tema, a Tróia fica a disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Sara Victória Alvarenga Moura
Setor de PIS/COFINS

  • Artigos
  • Notícias

Posts recentes

  • Receita Federal atualiza lista de benefícios tributários preservados da redução linear e reforça tratamento às entidades sem fins lucrativos
  • Programa Acredita Exportação amplia REINTEGRA para pequenas empresas
  • Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre as mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 227/2026 nos prazos processuais
  • Monetização de Créditos de ICMS de exportação no Estado de São Paulo – Afastamento do Proativo pelo TJSP
  • Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

Copyright © Tróia Consultoria Empresarial

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE