Santa Catarina altera regras de tributação do ICMS para insumos agropecuários: o que muda a partir de 01/03/2026
O Estado de Santa Catarina promoveu, ao final de 2025 e no início de 2026, uma reorganização relevante do tratamento do ICMS aplicável às operações com insumos agropecuários, com efeitos práticos a partir de 01/03/2026.
Em 06/08/2025, foi publicada a Lei nº 19.395/2025, que altera o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com insumos agropecuários. A legislação estava prevista para entrar em vigor em 01/01/2026, substituindo as disposições até então previstas no Anexo 2 do RICMS/SC e mantendo alinhamento com o texto atual do Convênio ICMS 100/97.
Todavia, em 18/12/2025 o Estado editou a Medida Provisória nº 268/2025 postergando temporariamente, até 28/02/2026, os efeitos da Lei nº 19.395/2025. Conforme notícia divulgada pela SEF/SC, o adiamento teve por objetivo viabilizar a elaboração de uma nova proposta, a ser discutida com o setor e com a ALESC, especialmente para definir critérios relacionados à manutenção e utilização de créditos de ICMS.
Posteriormente, em 26/02/2026, foi publicada a Lei nº 19.729/2026, promovendo ajustes pontuais na Lei nº 19.395/2025, com produção de efeitos a partir de 01/03/2026.
Complementando o pacote normativo, o Estado publicou o Decreto nº 1.427/2026 (DOE de 27/02/2026, Edição Extra), adequando o Regulamento do ICMS (RICMS/SC) e disciplinando, de forma operacional, a aplicação das novas regras a partir de 01/03/2026.
A seguir, consolidamos os principais aspectos trazidos pelas Leis e pelo Decreto, bem como os impactos práticos para os contribuintes catarinenses que realizam operações com insumos agropecuários.
LEI Nº 19.395/2025 E LEI Nº 19.729/2026: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A PARTIR DE MARÇO/2026
Em síntese, a Lei nº 19.395/2025, com as alterações promovidas pela Lei nº 19.729/2026, prevê o seguinte tratamento tributário aplicável às operações com insumos agropecuários:
a) Saídas interestaduais de insumos agropecuários: Aplica-se a redução de base de cálculo, sem previsão de manutenção integral dos créditos, nos seguintes percentuais:
60% para defensivos agrícolas, rações, produtos destinados à alimentação animal, sementes, medicamentos veterinários, calcário, mudas, embriões, enzimas e substratos.
30% para farelos de soja e canola, soja desativada, milho, aveia e farelo de aveia.
b) Saídas internas de insumos agropecuários: Aplica-se a isenção do ICMS, sem previsão de manutenção integral dos créditos, ressalvadas as situações específicas indicadas nos itens “c” e “d” abaixo.
c) Operações internas não alcançadas pela isenção: A isenção não se aplica nas vendas internas de determinados insumos agrícolas (defensivos agrícolas, medicamentos veterinários, rações, produtos destinados à alimentação animal, embriões, farelos de soja e canola, soja desativada, milho, aveia e farelo de aveia), quando as saídas forem realizadas por:
Indústria → para produtor integrado.
Cooperativa → para produtor / cooperativa / indústria de ração.
Produtor → para contribuinte do ICMS.
Atacadistas, em operações com milho produzido em SC → com destino à indústria de ração.
Estabelecimento comercial de insumos agropecuários → para outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou para produtor agropecuário.
d) Adubos, fertilizantes e ácidos: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo a resultar em tributação efetiva de 4%, nas importações e saídas internas e interestaduais.
e) Diferimento em operações internas: Fica permitida a aplicação do diferimento nas operações internas para as quais não é aplicável a isenção (hipóteses dos itens “c” e “d” acima).
Nas hipóteses do item “c”, o diferimento fica condicionado à concessão de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e ao atendimento de condições específicas (tais como, mas não se limitando: estrutura operacional/física compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada, possibilidade de suspensão/cassação do TTD em caso de indícios de irregularidades e vedação do diferimento em operações de venda à ordem/conta e ordem e em situações em que não haja o ingresso físico do insumo no estabelecimento beneficiário).
Já nas operações internas com adubos, fertilizantes e ácidos (item “d”, acima), o diferimento poderá ser aplicado normalmente, sem exigência de concessão de TTD.
DECRETO Nº 1.427/2026: ADEQUAÇÕES NO RICMS/SC E DISCIPLINA OPERACIONAL
O Decreto nº 1.427/2026 promoveu ajustes no RICMS/SC e em normas correlatas para detalhar a operacionalização das novas regras, com destaque para os seguintes pontos:
a) Readequação do Anexo 2 do RICMS/SC (arts. 29 a 33) e reforço de condições formais: O Decreto reorganiza as regras de redução de base de cálculo e isenção, alinhando o Anexo 2 às Leis nº 19.395/2025 e nº 19.729/2026, e consolida requisitos para a fruição dos benefícios fiscais (destinação da mercadoria e registros como MAPA, quando aplicável).
Como principal ponto de atenção, o texto reforça a necessidade de informar, na NF-e, o número de inscrição estadual do destinatário quando o benefício fiscal estiver vinculado à destinação da mercadoria à agricultura ou à pecuária (exceto nas operações realizadas em fases intermediárias). A ausência, divergência ou o preenchimento incorreto dessa informação pode descaracterizar o enquadramento do benefício, com risco de glosa do tratamento fiscal, autuações e exigência do ICMS com acréscimos.
b) Hipóteses de diferimento e regras operacionais: O Decreto criou os artigos 10-P e 10-Q ao Anexo 3 do RICMS/SC, disciplinando as hipóteses e regras operacionais de aplicação do diferimento nas operações internas com insumos agropecuários.
Artigo 10-P do Anexo 3 do RICMS/SC: institui o diferimento do ICMS em operações com determinados insumos agropecuários (defensivos agrícolas, medicamentos veterinários, rações, produtos destinados à alimentação animal, embriões, farelos de soja e canola, soja desativada, milho, aveia e farelo de aveia), aplicável às operações internas não alcançadas pela isenção e realizadas com destinações específicas (indústria → produtor integrado; cooperativa → produtor/cooperativa/indústria de ração; produtor → contribuinte do ICMS; atacadista de milho produzido em SC → indústria de ração; estabelecimento comercial → outro estabelecimento comercial ou produtor), mediante atendimento de requisitos e controles e habilitação prévia no SAT, através da solicitação de TTD.
Atenção: na ausência de habilitação por TTD (ou em caso de suspensão/cassação), o diferimento não se aplica e, como as operações não são alcançadas pela isenção, ficam sujeitas a tributação normal do ICMS.
Para aplicação do diferimento previsto no art. 10-P, os contribuintes devem providenciar a habilitação do TTD 1096 via SAT, observando as seguintes etapas:
De 01/03/2026 a 31/10/2026: habilitação por registro no SAT, com deferimento sumário/automático e vigência até 28/02/2027;
A partir de 01/11/2026: habilitação mediante regime especial (TTD), com concessão sujeita à análise da SEF/SC e deferimento pela autoridade competente.
O art. 10-P detalha condições e controles para fruição do diferimento, especialmente quanto à documentação idônea, vinculação dos documentos de transporte e comprovação do ingresso físico do insumo no estabelecimento, além de controles específicos conforme o perfil da operação (ex.: integração/cooperados e rastreabilidade/estoque para insumos destinados à alimentação animal).
Artigo 10-Q do Anexo 3 do RICMS/SC: estabelece diferimento “para a etapa seguinte” em operações internas com adubos, fertilizantes e ácidos (contempladas no art. 32 do Anexo 2).
Não há exigência de registro no SAT/regime especial para aplicação do diferimento do art. 10-Q (sem prejuízo de cumprimento dos requisitos do próprio enquadramento e demais regras do RICMS/SC).
c) Importação de determinados insumos agropecuários – apuração mensal (condicionada): Foram incluídos os §§ 26 e 27 no art. 53 do RICMS/SC, permitindo que o ICMS devido na importação de determinados insumos agropecuários (conforme NCMs listados na norma) seja apurado mensalmente, pelo confronto entre débitos e créditos.
A aplicação está condicionada, em síntese, ao desembaraço por portos/aeroportos/pontos alfandegados situados em SC e à inexistência de débitos do importador perante a Fazenda Estadual.
d) Transferência a terceiros de crédito acumulado vinculado ao diferimento (art. 10-P do Anexo 3 do RICMS/SC): O Decreto ajusta o art. 44 do RICMS/SC para prever, de forma expressa, a possibilidade de transferência a terceiros do saldo credor acumulado de ICMS decorrente do diferimento aplicado nas hipóteses do artigo 10-P do Anexo 3, (operações internas com insumos não alcançadas pela isenção e realizadas com diferimento em destinações específicas, mediante habilitação/TTD).
A caracterização, apuração e transferência do saldo de crédito acumulado seguem os requisitos e procedimentos gerais previstos no RICMS/SC.
Ressalta-se que a permissão para transferência a terceiros do crédito acumulado de ICMS não alcança as operações internas diferidas do artigo 10-Q do Anexo 3 do RICMS/SC (operações com adubos, fertilizantes e ácidos).
EFEITOS PRÁTICOS DAS ALTERAÇÕES:
O pacote normativo, com efeitos a partir de 01/03/2026, demanda atuação imediata das empresas que realizam operações com insumos agropecuários em Santa Catarina, tanto para mitigar riscos fiscais quanto para preservar eficiência operacional.
Com as novas regras de isenção, redução de base de cálculo e diferimento, é essencial realizar uma revisão completa do mapeamento fiscal (NCM, CST, CFOP, cBenef, enquadramentos nos Anexos 2 e 3 e regras de apropriação dos créditos), para garantir que cada operação esteja corretamente classificada e suportada.
Ganha relevância o cumprimento das condições formais, sobretudo quando o benefício estiver vinculado à destinação à agricultura/pecuária. Nesse contexto, a correta informação e validação da Inscrição Estadual do destinatário na NF-e, quando exigida, torna-se ponto crítico, pois inconsistências podem descaracterizar o benefício e gerar exigência do ICMS com acréscimos.
Além do mais, para a aplicação do diferimento previsto no art. 10-P do Anexo 3, é fundamental avaliar o enquadramento das operações e providenciar a habilitação via SAT, mediante obtenção do TTD 1096, bem como estruturar os controles e evidências requeridos (comprovação do ingresso físico, documentação de transporte, rastreabilidade e controles de estoque, conforme o caso). Sem a concessão do TTD, ou em caso de suspensão/cassação, o diferimento não se aplica e as operações ficam sujeitas à tributação normal do ICMS.
Por fim, o Decreto prevê expressamente a possibilidade de transferência a terceiros do saldo de crédito acumulado formado pelo diferimento do art. 10-P, abrindo espaço para a gestão ativa de saldo credor. Na prática, contribuintes com perfil de aquisições tributadas e saídas internas realizadas com o referido diferimento podem formar acúmulo de saldo credor, com possibilidade de eventual monetização desse crédito, com impactos no fluxo de caixa.
Nesse contexto, é importante a adoção célere de medidas para evitar a perda de oportunidades por falhas formais, enquadramento incorreto ou ausência de habilitação quando exigida.
A Tróia acompanha as normatizações a respeito do assunto e se encontra à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Santa Catarina altera regras de tributação do ICMS para insumos agropecuários: o que muda a partir de 01/03/2026
O Estado de Santa Catarina promoveu, ao final de 2025 e no início de 2026, uma reorganização relevante do tratamento do ICMS aplicável às operações com insumos agropecuários, com efeitos práticos a partir de 01/03/2026.
Em 06/08/2025, foi publicada a Lei nº 19.395/2025, que altera o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com insumos agropecuários. A legislação estava prevista para entrar em vigor em 01/01/2026, substituindo as disposições até então previstas no Anexo 2 do RICMS/SC e mantendo alinhamento com o texto atual do Convênio ICMS 100/97.
Todavia, em 18/12/2025 o Estado editou a Medida Provisória nº 268/2025 postergando temporariamente, até 28/02/2026, os efeitos da Lei nº 19.395/2025. Conforme notícia divulgada pela SEF/SC, o adiamento teve por objetivo viabilizar a elaboração de uma nova proposta, a ser discutida com o setor e com a ALESC, especialmente para definir critérios relacionados à manutenção e utilização de créditos de ICMS.
Posteriormente, em 26/02/2026, foi publicada a Lei nº 19.729/2026, promovendo ajustes pontuais na Lei nº 19.395/2025, com produção de efeitos a partir de 01/03/2026.
Complementando o pacote normativo, o Estado publicou o Decreto nº 1.427/2026 (DOE de 27/02/2026, Edição Extra), adequando o Regulamento do ICMS (RICMS/SC) e disciplinando, de forma operacional, a aplicação das novas regras a partir de 01/03/2026.
A seguir, consolidamos os principais aspectos trazidos pelas Leis e pelo Decreto, bem como os impactos práticos para os contribuintes catarinenses que realizam operações com insumos agropecuários.
LEI Nº 19.395/2025 E LEI Nº 19.729/2026: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A PARTIR DE MARÇO/2026
Em síntese, a Lei nº 19.395/2025, com as alterações promovidas pela Lei nº 19.729/2026, prevê o seguinte tratamento tributário aplicável às operações com insumos agropecuários:
DECRETO Nº 1.427/2026: ADEQUAÇÕES NO RICMS/SC E DISCIPLINA OPERACIONAL
O Decreto nº 1.427/2026 promoveu ajustes no RICMS/SC e em normas correlatas para detalhar a operacionalização das novas regras, com destaque para os seguintes pontos:
EFEITOS PRÁTICOS DAS ALTERAÇÕES:
O pacote normativo, com efeitos a partir de 01/03/2026, demanda atuação imediata das empresas que realizam operações com insumos agropecuários em Santa Catarina, tanto para mitigar riscos fiscais quanto para preservar eficiência operacional.
Com as novas regras de isenção, redução de base de cálculo e diferimento, é essencial realizar uma revisão completa do mapeamento fiscal (NCM, CST, CFOP, cBenef, enquadramentos nos Anexos 2 e 3 e regras de apropriação dos créditos), para garantir que cada operação esteja corretamente classificada e suportada.
Ganha relevância o cumprimento das condições formais, sobretudo quando o benefício estiver vinculado à destinação à agricultura/pecuária. Nesse contexto, a correta informação e validação da Inscrição Estadual do destinatário na NF-e, quando exigida, torna-se ponto crítico, pois inconsistências podem descaracterizar o benefício e gerar exigência do ICMS com acréscimos.
Além do mais, para a aplicação do diferimento previsto no art. 10-P do Anexo 3, é fundamental avaliar o enquadramento das operações e providenciar a habilitação via SAT, mediante obtenção do TTD 1096, bem como estruturar os controles e evidências requeridos (comprovação do ingresso físico, documentação de transporte, rastreabilidade e controles de estoque, conforme o caso). Sem a concessão do TTD, ou em caso de suspensão/cassação, o diferimento não se aplica e as operações ficam sujeitas à tributação normal do ICMS.
Por fim, o Decreto prevê expressamente a possibilidade de transferência a terceiros do saldo de crédito acumulado formado pelo diferimento do art. 10-P, abrindo espaço para a gestão ativa de saldo credor. Na prática, contribuintes com perfil de aquisições tributadas e saídas internas realizadas com o referido diferimento podem formar acúmulo de saldo credor, com possibilidade de eventual monetização desse crédito, com impactos no fluxo de caixa.
Nesse contexto, é importante a adoção célere de medidas para evitar a perda de oportunidades por falhas formais, enquadramento incorreto ou ausência de habilitação quando exigida.
A Tróia acompanha as normatizações a respeito do assunto e se encontra à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Valéria Bêe
Setor de Tributos Indiretos
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