Reforma tributária do consumo: qual o efeito na alíquota dos Tratamentos Diferenciados aprovados pela Câmara?
Nota publicada pelo Ministério da Fazenda estima que a alíquota-padrão decorrente da reforma tributária do consumo é de 20,73% (CBS 6,95% e IBS 13,78%) no cenário denominado factível e 22,02% (CBS 7,38% e IBS 14,64%) no cenário conservador (de manutenção da arrecadação), considerando como exceções tão somente o SIMPLES e a Zona Franca de Manaus (além dos regimes específicos de caráter técnico).
Ocorre que tais alíquotas são majoradas em mais de 22% ao serem considerados os tratamentos diferenciados inclusos na redação final aprovada pela Câmara em 07/07/2023, passando para 25,45% (CBS 8,53% e IBS 16,92%) no cenário “factível” e 27,00% (CBS 9,05% e IBS 17,95%) no cenário “conservador”.
Sem juízo de valor quanto a pertinência ou não de tratamentos diferenciados para segmentos/produtos específicos, o Ministério da Fazenda externa que a redução na universalidade da base de tributação acarreta majoração aos demais contribuintes, cabendo ao Senado a manutenção e/ou alteração desses tratamentos privilegiados.
Próximos passos da tramitação:
Em 03/08/2023 o Senado Federal recebeu da Câmara dos Deputados a redação da PEC 45/2019 aprovada naquela casa. Foi nomeado como relator o Senador Eduardo Braga (MDB-AM) que apresentou plano de trabalho prevendo votação em 04/10/2023. Caso sofra alterações, o texto retornará à Câmara.
Promulgada a Emenda Constitucional, dar-se-á início às discussões sobre a Lei Complementar que estabelecerá as regras matrizes de incidência tributária que não estejam positivadas na Carta Magna.
Reforma tributária do consumo: qual o efeito na alíquota dos Tratamentos Diferenciados aprovados pela Câmara?
Nota publicada pelo Ministério da Fazenda estima que a alíquota-padrão decorrente da reforma tributária do consumo é de 20,73% (CBS 6,95% e IBS 13,78%) no cenário denominado factível e 22,02% (CBS 7,38% e IBS 14,64%) no cenário conservador (de manutenção da arrecadação), considerando como exceções tão somente o SIMPLES e a Zona Franca de Manaus (além dos regimes específicos de caráter técnico).
Ocorre que tais alíquotas são majoradas em mais de 22% ao serem considerados os tratamentos diferenciados inclusos na redação final aprovada pela Câmara em 07/07/2023, passando para 25,45% (CBS 8,53% e IBS 16,92%) no cenário “factível” e 27,00% (CBS 9,05% e IBS 17,95%) no cenário “conservador”.
Sem juízo de valor quanto a pertinência ou não de tratamentos diferenciados para segmentos/produtos específicos, o Ministério da Fazenda externa que a redução na universalidade da base de tributação acarreta majoração aos demais contribuintes, cabendo ao Senado a manutenção e/ou alteração desses tratamentos privilegiados.
Próximos passos da tramitação:
Em 03/08/2023 o Senado Federal recebeu da Câmara dos Deputados a redação da PEC 45/2019 aprovada naquela casa. Foi nomeado como relator o Senador Eduardo Braga (MDB-AM) que apresentou plano de trabalho prevendo votação em 04/10/2023. Caso sofra alterações, o texto retornará à Câmara.
Promulgada a Emenda Constitucional, dar-se-á início às discussões sobre a Lei Complementar que estabelecerá as regras matrizes de incidência tributária que não estejam positivadas na Carta Magna.
Jhoni Andres
Diretor regional – São Paulo
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