Receita Federal divulga orientações para operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Em 24/06/2021, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a versão 1.35 do Guia Prático da EFD-Contribuições divulgando orientações específicas acerca dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A medida veio após o Supremo Tribunal Federal – STF pacificar as questões jurídicas no julgamento do RE nº 574.706/PR, em que restou definida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicar o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME explicitando as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF.
No que se refere aos aspectos operacionais, as novas instruções da Receita Federal encontram-se pormenorizadas na Seção 12 do Capítulo I do atual Guia Prático da EFD-Contribuições, que dispõe sobre os procedimentos necessários à operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e, inclusive, traz exemplos de como deve ser realizado o ajuste em relação aos principais registros da escrituração.
Dada a relevância desta atualização para o cotidiano dos contribuintes e a pertinência dos exemplos apresentados pelo Fisco, reproduzimos a seguir a Seção 12 do Capítulo I do Guia Prático da EFD-Contribuições fazendo destaques para aspectos e questões relevantes. Veja-se:
Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).
O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Observações:
Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):
De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):
No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:
Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):
Clique aqui para acessar o texto completo do Guia Prático da EFD-Contribuições Versão 1.35.
A partir desta atualização nas orientações fiscais, é altamente recomendado aos contribuintes que já iniciaram e àqueles que pretendem iniciar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS que passem a adotar os procedimentos acima descritos, de modo que as escriturações das referidas contribuições estejam em conformidade com os procedimentos estabelecidos e aceitos pelo Fisco.
Por oportuno, salienta-se que para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo é provável que o fisco passe a exigir a exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bens e serviços das bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, tal como ocorre com o IPI e o ICMS-ST.
Essa questão não estava em discussão no RE 574.706 e não foi enfrentada pelo STF, mas é de se esperar que surjam novos embates entre o fisco e aqueles contribuintes que desejarem manter o ICMS na base de cálculo de seus créditos de PIS e COFINS.
A exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das bases de cálculo dos créditos de PIS/COFINS se trata, portanto, de um ponto a ser avaliado e decidido no âmbito interno de cada contribuinte.
Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Receita Federal divulga orientações para operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Em 24/06/2021, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a versão 1.35 do Guia Prático da EFD-Contribuições divulgando orientações específicas acerca dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A medida veio após o Supremo Tribunal Federal – STF pacificar as questões jurídicas no julgamento do RE nº 574.706/PR, em que restou definida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicar o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME explicitando as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF.
No que se refere aos aspectos operacionais, as novas instruções da Receita Federal encontram-se pormenorizadas na Seção 12 do Capítulo I do atual Guia Prático da EFD-Contribuições, que dispõe sobre os procedimentos necessários à operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e, inclusive, traz exemplos de como deve ser realizado o ajuste em relação aos principais registros da escrituração.
Dada a relevância desta atualização para o cotidiano dos contribuintes e a pertinência dos exemplos apresentados pelo Fisco, reproduzimos a seguir a Seção 12 do Capítulo I do Guia Prático da EFD-Contribuições fazendo destaques para aspectos e questões relevantes. Veja-se:
Clique aqui para acessar o texto completo do Guia Prático da EFD-Contribuições Versão 1.35.
A partir desta atualização nas orientações fiscais, é altamente recomendado aos contribuintes que já iniciaram e àqueles que pretendem iniciar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS que passem a adotar os procedimentos acima descritos, de modo que as escriturações das referidas contribuições estejam em conformidade com os procedimentos estabelecidos e aceitos pelo Fisco.
Por oportuno, salienta-se que para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo é provável que o fisco passe a exigir a exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bens e serviços das bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, tal como ocorre com o IPI e o ICMS-ST.
Essa questão não estava em discussão no RE 574.706 e não foi enfrentada pelo STF, mas é de se esperar que surjam novos embates entre o fisco e aqueles contribuintes que desejarem manter o ICMS na base de cálculo de seus créditos de PIS e COFINS.
A exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das bases de cálculo dos créditos de PIS/COFINS se trata, portanto, de um ponto a ser avaliado e decidido no âmbito interno de cada contribuinte.
Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS
Posts recentes