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09/12/2020

Receita Federal adota a não tributação das contribuições previdenciárias e às terceiras entidades sobre o salário-maternidade

Em agosto desse ano, no julgamento do RE 576.967/PR, em sede de Repercussão Geral (Tema 72), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

Com isso, recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou o Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, no qual ficou estabelecida a dispensa de contestar e recorrer nos processos judiciais que versam sobre o Tema 72. Além disso, a PGFN manifestou o entendimento de que também é inconstitucional a incidência da contribuição às terceiras entidades sobre o salário-maternidade e que, por outro lado, referida tese não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada segurada (INSS retido).

A Receita Federal do Brasil – RFB é vinculada às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da PGFN.

Por isso, o Parecer SEI nº 18.361-2020 foi remetido à RFB, que, por sua vez, o incluiu na lista de “Notas explicativas relacionadas a decisões que vinculam a RFB”, conforme divulgado em seu site no link: Decisões Vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos) — Receita Federal (economia.gov.br).

Isso significa que a RFB está vinculada e adotou a não tributação do salário-maternidade reconhecida pela PGFN no Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, com o que, não procederá com a constituição do crédito tributário em questão, por força do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. 

Em razão disso, no dia 1º de dezembro o eSocial foi ajustado para adequar os cálculos ao novo entendimento. Foi divulgada no Portal do eSocial a Nota Técnica 20/2020, com os devidos ajustes de leiautes na Versão 2.5 do programa, para que os valores pagos a título de salário-maternidade fossem excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (contribuição patronal + RAT) e às terceiras entidades. 

Ressaltamos que a contribuição da segurada (INSS retido) sobre o salário-maternidade deverá ser calculada, retida e repassada normalmente à RFB.

Diante deste cenário, entendemos que há segurança jurídica para que todas as empresas deixem de recolher as contribuições previdenciárias e às terceiras entidades sobre os valores de salário-maternidade. 

Ademais, há a possibilidade de recuperação administrativa dessas contribuições pagas nos últimos cinco anos. Neste ponto, cumpre destacar apenas que, para as empresas que estejam discutindo o tema judicialmente, entendemos que é prudente aguardar resolução judicial definitiva para a recuperação administrativa, em face do que dispõe o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Informamos que não haverá prejuízos para tais empresas, pois, a prescrição foi interrompida com o protocolo da medida judicial.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para mais informações e esclarecimentos adicionais.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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