Prorrogado o prazo para autorregularização dos débitos de IRPJ e CSLL oriundos da exclusão de subvenções para investimento, efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/04/2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.190, de 29/04/2024, que prorroga o prazo para adesão à autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, passando de 30/04/2024 para 31/05/2024.
Com relação aos débitos de apuração trimestral do ano de 2023, o prazo permanece o mesmo: 31/07/2024.
A referida Instrução Normativa altera a redação da IN RFB n° 2.184, de 29/04/2024, que dispõe sobre a autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL decorrentes da exclusão de subvenções para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014, consoante dispõe o art. 14 da Lei n° 14.789/2023.
Os principais aspectos deste procedimento são:
1- DÉBITOS ELEGÍVEIS À ADESÃO:
a) IRPJ e CSLL oriundos da exclusão indevida das subvenções para investimento.
b) Débitos de tributos administrados pela RFB, compensados com crédito de saldos negativos e/ou pagamentos indevidos de IRPJ/CSLL, gerados pela exclusão indevida das subvenções.
2- PERÍODOS DE APURAÇÃO:
a) IRPJ e CSLL até 31/12/2022 (regime anual e trimestral, cuja ECF original/retificadora tenha sido transmitida até 29/12/2023).
b) IRPJ e CSLL de 2023 (apenas trimestral, cujas DCTFs original/retificadora tenham sido transmitidas até 29/12/2023).
c) Demais tributos – Declarações de compensação transmitidas até 29/12/2023.
3- DESCONTOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO:
a) Desconto de 80% da dívida consolidada (principal, multa e juros), mediante pagamento em 12 prestações mensais e sucessivas.
b) Entrada de 5% da dívida consolidada, sem desconto, em até 05 parcelas mensais e sucessivas. Restante do saldo devedor com descontos que variam de 35% a 50%, para pagamento em até 84 ou 60 prestações, respectivamente.
4- PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO:
a) Abertura de requerimento no portal eCAC para juntada do pedido e documentos comprobatórios (art. 6 a 9 da IN RFB 2184/2024), neles incluído o comprovante de pagamento da primeira parcela.
b) Retificação das declarações fiscais.
5- PRAZOS:
a) Períodos de apuração até 31/12/2022, o prazo para adesão e retificação das declarações se encerra em 31/05/2024.
b) Período de apuração trimestral de 2023, o prazo se encerra em 31/07/2024.
A Tróia Consultoria permanece à disposição para esclarecimentos de dúvidas, simulação dos valores, bem como implementação dos procedimentos necessários para autorregularização citada acima.
Afonso Baldissera e Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Renda e Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Prorrogado o prazo para autorregularização dos débitos de IRPJ e CSLL oriundos da exclusão de subvenções para investimento, efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/04/2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.190, de 29/04/2024, que prorroga o prazo para adesão à autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, passando de 30/04/2024 para 31/05/2024.
(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137686)
Com relação aos débitos de apuração trimestral do ano de 2023, o prazo permanece o mesmo: 31/07/2024.
A referida Instrução Normativa altera a redação da IN RFB n° 2.184, de 29/04/2024, que dispõe sobre a autorregularização de débitos de IRPJ e CSLL decorrentes da exclusão de subvenções para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014, consoante dispõe o art. 14 da Lei n° 14.789/2023.
Os principais aspectos deste procedimento são:
A Tróia Consultoria permanece à disposição para esclarecimentos de dúvidas, simulação dos valores, bem como implementação dos procedimentos necessários para autorregularização citada acima.
Afonso Baldissera e Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Renda e Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
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