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01/10/2021

Programa de Retomada Fiscal da PGFN ficará disponível para adesão até o final do ano

O Programa de Retomada Fiscal foi criado pela Portaria PGFN nº 21.562, em setembro de 2020, como um conjunto de medidas para estimular a conformidade fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da União permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). O prazo de adesão das transações tributárias previstas no programa findava em 29 de dezembro de 2020.

Em março/2021 houve a primeira reabertura do programa, com a publicação da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021, que previu a possibilidade de regularização dos débitos inscritos em dívida ativa até 31/08/2021, com prazo de adesão até o final de setembro/2021.

Na iminência do encerramento desse prazo, a PGFN publicou no último dia 23 a Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021 reabrindo novamente as adesões para ingresso no Programa de Retomada Fiscal durante o período de 1º de outubro de 2021 a 29 de dezembro de 2021. Com isso, os Contribuintes têm a oportunidade de, até o final do ano, regularizar suas dívidas perante a PGFN, desde que inscritas até 30 de novembro de 2021.

A diferença desta com a primeira reabertura foi a inclusão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que foi instituído em julho/2021, pela Portaria PGFN nº 7.917/2021. Deste modo, o prazo de adesão originalmente previsto para este Programa, que era 30/11/2021, passou para 29/12/2021.

Assim, estarão disponíveis para regularização no portal REGULARIZE da PGFN até 29 de dezembro de 2021 as seguintes modalidades:

  • Transação extraordinária: Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • Transação tributária de pequeno valor: Edital PGFN nº 16/2020;
  • Transação excepcional (Geral): Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • Transação excepcional (SIMPLES NACIONAL): Portaria PGFN nº 18.731/2020;
  • Transação excepcional (Agro): Portaria nº 21.561/2020;
  • Programa emergencial de retomada do setor de eventos (PERSE): Portaria PGFN nº 7.917/2021.

Além disso, há a possibilidade de realizar a transação individual¹ prevista na Portaria PGFN nº 9.917/2020, inclusive de dívidas do FGTS, bem como celebrar negócio jurídico processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Os contribuintes que já possuem acordos de transação em vigor poderão repactuar as dívidas, para inclusão de novos débitos, mantendo as condições da negociação original.

Os contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível.

Por fim, cumpre informar que além das Portarias vinculadas ao Programa de Retomada Fiscal, atualmente está vigente o Edital PGFN nº 03/2021, de transação por adesão, para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com valores consolidados inferiores a 1 milhão de reais, cujo prazo para adesão se encerra em 30 de novembro de 2021.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

 

¹ A transação individual é aplicável aos:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 e das dívidas do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00;
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
IV – débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (ou no caso da dívida ativa do FGTS superiores a R$ 100.000,00) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 

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