Procuradoria Geral da Fazenda Nacional institui programa para quitação antecipada de transações e inscrições com aproveitamento de crédito fiscal
Conforme foi amplamente divulgado, as recentes alterações na transação de dívidas promoveram, dentre outras modificações, o alargamento do limite de descontos e dos prazos para pagamento, bem como previram a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o valor do crédito transacionado.
Contudo, havia um ponto que chamava a atenção de tributaristas e contribuintes que era a impossibilidade da utilização desses créditos fiscais nas transações perante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nas propostas por adesão e nas transações individuais simplificadas.
Diferentemente da Receita Federal do Brasil – RFB, que desde a publicação da Portaria RFB 208/2022 permitiu a utilização dos referidos créditos na transação a ser proposta de forma individual ou por adesão, a PGFN permitia tal utilização apenas nas transações individuais.
Contudo, essa limitação em relação às propostas de transação por adesão foi relativizada, pois, no dia 07/10/2022, com a publicação da Portaria nº 8.798, a PGFN instituiu o “QuitaPGFN”, que é um Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições em Dívida Ativa da União que permite, mediante o pagamento de parte do valor em espécie, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Conforme previsto na Portaria nº 8.798/2022, poderão ser quitados antecipadamente por meio desse Programa:
os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, relativos a:
transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;
transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;
transação excepcional;
programa emergencial de retomada do setor de eventos (Perse);
transação individual.
créditos inscritos em dívida ativa da União até 07/10/2022considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”, conforme os critérios estabelecidos no artigo 8º da portaria (como, por exemplo, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial, ou devedores cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado, inapto ou suspenso, etc.).
O requerimento de adesão ao “QuitaPGFN” deve ser realizado exclusivamente por meio do REGULARIZE de 1° de novembro até 30 de dezembro de 2022. O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao “QuitaPGFN”, nas seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 6 prestações mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00, ou, se tratando de pessoa jurídica em recuperação judicial em até 12 prestações mensais e sucessivas não inferiores a R$ 500,00.
II – liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Para a quitação é admissível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao “QuitaPGFN”.
No prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada, a PGFN realizará a análise da regularidade da utilização dos créditos utilizados, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Essa não é a primeira vez que a administração fazendária operacionaliza um programa de quitação antecipada com utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Em 2014, a Medida Provisória nº 651 previu tal possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos perante à RFB e à PGFN, também com pagamento mínimo de 30% em espécie.
A expectativa é que o “QuitaPGFN” seja ainda mais eficiente nos procedimentos de baixa das dívidas quitadas em comparação à quitação antecipada da MP 651/2014, considerando que agora todos os procedimentos serão realizados pelo REGULARIZE, bem como que os pagamentos em espécie deverão ser realizados exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ademais, importa mencionar que da leitura dos normativos legais, infere-se que não será possível solicitar o “QuitaPGFN” para as transações individuais simplificadas, tendo em vista que elas estarão disponíveis para negociação somente a partir de 1º de novembro de 2022, e, de acordo com a Portaria 8.798/2022 as transações passíveis de quitação antecipada devem ter sido firmadas até 31 de outubro de 2022.
Por fim, cumpre ressaltar que, além da quitação de transações, o “QuitaPGFN” permite a quitação de créditos inscritos em dívida ativa da União até 07/10/2022, desde que classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação com os critérios da Portaria 8.798/2022. Essa previsão permite que essas dívidas que não puderam ser incluídas nas transações, como, por exemplo, por conta de a data de inscrição em dívida ativa ser posterior à data limite prevista nos editais de adesão, possam ser agora regularizadas com descontos e aproveitamento de créditos fiscais.
A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional institui programa para quitação antecipada de transações e inscrições com aproveitamento de crédito fiscal
Conforme foi amplamente divulgado, as recentes alterações na transação de dívidas promoveram, dentre outras modificações, o alargamento do limite de descontos e dos prazos para pagamento, bem como previram a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o valor do crédito transacionado.
Contudo, havia um ponto que chamava a atenção de tributaristas e contribuintes que era a impossibilidade da utilização desses créditos fiscais nas transações perante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nas propostas por adesão e nas transações individuais simplificadas.
Diferentemente da Receita Federal do Brasil – RFB, que desde a publicação da Portaria RFB 208/2022 permitiu a utilização dos referidos créditos na transação a ser proposta de forma individual ou por adesão, a PGFN permitia tal utilização apenas nas transações individuais.
Contudo, essa limitação em relação às propostas de transação por adesão foi relativizada, pois, no dia 07/10/2022, com a publicação da Portaria nº 8.798, a PGFN instituiu o “QuitaPGFN”, que é um Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições em Dívida Ativa da União que permite, mediante o pagamento de parte do valor em espécie, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Conforme previsto na Portaria nº 8.798/2022, poderão ser quitados antecipadamente por meio desse Programa:
O requerimento de adesão ao “QuitaPGFN” deve ser realizado exclusivamente por meio do REGULARIZE de 1° de novembro até 30 de dezembro de 2022. O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao “QuitaPGFN”, nas seguintes condições:
Para a quitação é admissível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao “QuitaPGFN”.
No prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada, a PGFN realizará a análise da regularidade da utilização dos créditos utilizados, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Essa não é a primeira vez que a administração fazendária operacionaliza um programa de quitação antecipada com utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Em 2014, a Medida Provisória nº 651 previu tal possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos perante à RFB e à PGFN, também com pagamento mínimo de 30% em espécie.
A expectativa é que o “QuitaPGFN” seja ainda mais eficiente nos procedimentos de baixa das dívidas quitadas em comparação à quitação antecipada da MP 651/2014, considerando que agora todos os procedimentos serão realizados pelo REGULARIZE, bem como que os pagamentos em espécie deverão ser realizados exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ademais, importa mencionar que da leitura dos normativos legais, infere-se que não será possível solicitar o “QuitaPGFN” para as transações individuais simplificadas, tendo em vista que elas estarão disponíveis para negociação somente a partir de 1º de novembro de 2022, e, de acordo com a Portaria 8.798/2022 as transações passíveis de quitação antecipada devem ter sido firmadas até 31 de outubro de 2022.
Por fim, cumpre ressaltar que, além da quitação de transações, o “QuitaPGFN” permite a quitação de créditos inscritos em dívida ativa da União até 07/10/2022, desde que classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação com os critérios da Portaria 8.798/2022. Essa previsão permite que essas dívidas que não puderam ser incluídas nas transações, como, por exemplo, por conta de a data de inscrição em dívida ativa ser posterior à data limite prevista nos editais de adesão, possam ser agora regularizadas com descontos e aproveitamento de créditos fiscais.
A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Posts recentes