Primeira Turma do STJ reconhece a não tributação dos créditos de REINTEGRA pelo IRPJ e CSLL

Na última quinta-feira (19/09), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que os créditos de REINTEGRA não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento ocorreu nos autos do REsp 1.571.354/RS.
A discussão refere-se à não tributação dos créditos de REINTEGRA apurados no período de dezembro/2011 até dezembro/2013, visto que a Lei n° 12.546/2011, que instituiu o benefício, não estabelecia o tratamento tributário sobre tais créditos.
Somente com a edição do §5° do art. 22 da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o benefício a partir de outubro/2014, é que restou estabelecida a não incidência do IRPJ e CSLL sobre ele.
No julgamento da 1ª Turma do STJ, prevaleceu o entendimento de que os créditos do REINTEGRA não representam lucro tributável do contribuinte, mas mera recomposição do seu patrimônio anteriormente reduzido pela carga tributária incidente nas etapas de fabricação dos produtos exportados.
Ao assim decidir, a 1ª Turma do STJ acabou por divergir da 2ª, onde prevalece o entendimento favorável à tributação do REINTEGRA pelo IRPJ e CSLL, eis que ocasionam a redução dos custos tributários das empresas e, consequentemente, a majoração do lucro tributável (AgInt no EREsp 1.602.791/PR – 06/03/2017, AgRg no REsp 1.537.026/PR – 02/02/2016 e AgRg no REsp 1.448.693/RS – 12/08/2014).
A divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas tende a levar a questão para apreciação da 1ª Seção do STJ, onde pode vir a ser pacificada.
Importante relembrar, no entanto, que ao julgar a discussão relativa à incidência do IRPJ/CSLL sobre o crédito presumido do IPI, cuja natureza é semelhante ao REINTEGRA, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, pela tributação do incentivo. Naquele julgado, prevaleceu o entendimento de que “todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”.
Assim, caso a 1ª Seção do STJ aplique o mesmo entendimento empregado na análise da tributação do crédito presumido do IPI, seu posicionamento deve ser pela incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos do REINTEGRA, pelo menos em relação aos contribuintes tributados pelo regime do Lucro Real.
Para aqueles tributados pelo Lucro Presumido, o posicionamento do STJ relativamente ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS, é no sentido da não incidência do IRPJ e CSLL, “quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução” das despesas desses tributos (REsp 1.547.513/SC em 09/2015, EDcl no REsp 1.342.534/RS em 11/2014, EDcl no REsp 1.290.345/SC em 11/2014 e REsp 1.313.755/RS em 10/2014).
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda