Primeira Turma do STF decide não julgar recursos sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS
Após mais de três anos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em repercussão geral que é ilegítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (RE nº 574.706), os contribuintes são surpreendidos com novos acontecimentos que se sucedem na espera do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela União Federal.
Em recente julgamento, a Primeira Turma do STF decidiu não julgar mais recursos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 1.224.210):
PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica.
No caso em destaque, o contribuinte recorreu ao STF porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora tenha aplicado o entendimento do STF na repercussão geral, limitou os efeitos da decisão até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
Este novo posicionamento da 1ª Turma do STF poderá influenciar as instâncias inferiores.
Vale aqui lembrar que, em 14/05/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou novo pedido nos autos da repercussão geral requerendo a suspensão nacional das ações que tenham por objeto a discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, alegando que “muito além da previamente anunciada pretensão de modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, a própria aplicação da tese vencedora demanda definições essenciais em torno dos critérios de cálculo que viabilizem a correta execução do julgado”. O pedido ainda não foi apreciado pela Relatora, Min. Cármen Lúcia.
Sem a suspensão das ações em andamento, tanto a primeira como a segunda instância estão aplicando a decisão do Supremo em seus julgamentos e, inclusive, já existem diversos processos transitados em julgado.
No entanto, a depender da decisão do STF na repercussão geral, a Fazenda Nacional poderá ingressar com ações rescisórias para alterar o resultado dos processos que já transitaram em julgado sem considerar pontos que o STF ainda decidirá.
É importante que os contribuintes acompanhem estas atualizações e tomem as devidas cautelas em seus casos específicos.
Primeira Turma do STF decide não julgar recursos sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS
Após mais de três anos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em repercussão geral que é ilegítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (RE nº 574.706), os contribuintes são surpreendidos com novos acontecimentos que se sucedem na espera do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela União Federal.
Em recente julgamento, a Primeira Turma do STF decidiu não julgar mais recursos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 1.224.210):
No caso em destaque, o contribuinte recorreu ao STF porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora tenha aplicado o entendimento do STF na repercussão geral, limitou os efeitos da decisão até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
Este novo posicionamento da 1ª Turma do STF poderá influenciar as instâncias inferiores.
Vale aqui lembrar que, em 14/05/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou novo pedido nos autos da repercussão geral requerendo a suspensão nacional das ações que tenham por objeto a discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, alegando que “muito além da previamente anunciada pretensão de modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, a própria aplicação da tese vencedora demanda definições essenciais em torno dos critérios de cálculo que viabilizem a correta execução do julgado”. O pedido ainda não foi apreciado pela Relatora, Min. Cármen Lúcia.
Sem a suspensão das ações em andamento, tanto a primeira como a segunda instância estão aplicando a decisão do Supremo em seus julgamentos e, inclusive, já existem diversos processos transitados em julgado.
No entanto, a depender da decisão do STF na repercussão geral, a Fazenda Nacional poderá ingressar com ações rescisórias para alterar o resultado dos processos que já transitaram em julgado sem considerar pontos que o STF ainda decidirá.
É importante que os contribuintes acompanhem estas atualizações e tomem as devidas cautelas em seus casos específicos.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS
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