Prazos de atos processuais e administrativos estão suspensos conforme Portaria da Receita Federal do Brasil

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou hoje a Portaria nº 543, que estabelece regras para atendimento e suspensão do prazo para a prática de atos processuais e procedimentos no âmbito de sua competência, até 29 de maio de 2020.
Tal medida é de caráter temporário, com o objetivo de proteção para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
No que tange ao atendimento presencial, a Portaria estabelece restrições aos serviços que poderão ser objeto de agendamento prévio obrigatório (art. 1º), tais como questões relativas à regularização cadastral e à regularidade fiscal de contribuintes e parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet. Os demais serviços poderão ser realizados via e-CAC ou agendados para data posterior à prevista na portaria.
Estabelece também que poderão ser realizados serviços não previstos em seu artigo primeiro, em hipóteses excepcionais a serem definidas pelos Superintendentes da RFB, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Em seu artigo sexto, a Portaria suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, até 29 de maio de 2020. Com isso, entende-se que os prazos para protocolo de recursos e petições no âmbito do processo administrativo fiscal federal ficam suspensos até a referida data.
Além disso, a Portaria suspende prazos para a prática de alguns procedimentos administrativos, dentre os atos cujos prazos para serem praticados ficam suspensos, destacam-se:
- A emissão eletrônica automatizada de avisos de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
- O procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
- A emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Declarações de Compensação.
Interessante notar que a Portaria não suspende o prazo para pagamento de tributos, por exemplo, mas suspende a emissão de despachos decisórios que podem culminar na restituição ou ressarcimento de tributos.
A suspensão prevista na Portaria não se aplica aos casos em que há possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição de crédito tributário, além de outras hipóteses previstas em seu artigo nono.
O prazo de suspensão originalmente previsto para até 29 de maio de 2020 poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente do coronavírus.
Acesse aqui a Portaria nº 543 de 20/03/2020.