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20/12/2019

Plenário conclui julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Fonte: STF – Acessado em: 19/12/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (18) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas.

Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º).

De acordo com a decisão, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.

No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001. A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

Comentários da Tróia: Com base nessa decisão, o CEBAS pode ser considerado requisito para o reconhecimento da imunidade.

Entretanto, para obterem o CEBAS, as entidades precisam cumprir limites mínimos de gratuidade, os quais só poderiam ser estabelecidos por lei complementar, mas são, atualmente, disciplinados por lei ordinária, em afronta à tese firmada em repercussão geral noticiada acima.

Embora tenha considerado válida a exigência de certificação, o STF não analisou a situação em que requisitos inconstitucionais são necessários para obtenção da certificação.

É possível constatar, portanto, que a matéria não está definitivamente julgada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a questão, afastando a necessidade do CEBAS.

Veja a matéria: https://bit.ly/2EAEuwC 

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