Parecer SEI nº 7698/2021/ME – Procedimentos para cumprimento do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
Na data de 24 de maio de 2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, que estabelece os procedimentos para cumprir o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
Em suma, relata-se o seguinte:
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
2. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017.
3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
A partir da publicação do Parecer a Receita Federal do Brasil não mais poderá constituir e deverão rever de ofício os créditos tributários já constituídos com fundamento neste tema, conforme prevê os termos do art. 19-A, III e §1º da Lei nº 10.522/2002.
Além disso, consoante expressa o próprio Parecer, “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.”
Parecer SEI nº 7698/2021/ME – Procedimentos para cumprimento do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
Na data de 24 de maio de 2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, que estabelece os procedimentos para cumprir o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
Em suma, relata-se o seguinte:
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
2. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017.
3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
A partir da publicação do Parecer a Receita Federal do Brasil não mais poderá constituir e deverão rever de ofício os créditos tributários já constituídos com fundamento neste tema, conforme prevê os termos do art. 19-A, III e §1º da Lei nº 10.522/2002.
Além disso, consoante expressa o próprio Parecer, “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.”
Confira a íntegra do Parecer aqui.
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