O novo cenário do incentivo fiscal do PAT para 2026 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
Para os gestores tributários e financeiros, o início de 2026 trouxe uma reviravolta na apuração do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Se por um lado enfrenta-se uma redução linear de 10% do valor do incentivo, por outro, barreiras limitantes foram derrubadas.
1. A “má” notícia: Redução Linear de 10%
No apagar das luzes de 2025, o Governo Federal instituiu uma redução linear de diversos incentivos fiscais de tributos federais, por meio da Lei Complementar n° 224/2025, Decreto n° 12.808/2025 e Portaria do Ministério da Fazenda n° 3.278/2025.
O incentivo fiscal do PAT não consta na lista excludente da legislação, nem no anexo único da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, de modo que sobre ele aplica-se a referida redução linear. Assim, considerando que a sua natureza é de “redução de tributo devido” (no caso, do IRPJ), haverá a aplicação de um redutor de 90% do valor concedido pela legislação original, nos termos do art. 4°, §4°, inciso V da LC 224/2025.
O que muda na prática? Se antes a legislação do PAT permitia uma dedução de até 4% do IRPJ devido, com a aplicação do fator de 90%, esse teto efetivo passa a ser de 3,6%, com vicência a partir de 01/01/2026.
2. A “boa” notícia: O fim da trava dos 5 salários-mínimos
Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 3, reconhecendo a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
O decreto de 2021 tentava limitar o incentivo do PAT apenas aos valores pagos a trabalhadores que ganhavam até 5 salários-mínimos, e ainda limitava a dedução ao valor de 1 salário-mínimo por empregado.
A nova realidade: Com base no Parecer SEI nº 1506/2024/MF da PGFN, a Receita Federal do Brasil confirmou que essa restrição não deve mais ser exigida. Isso significa que os contribuintes podem voltar a calcular o valor do incentivo fiscal do PAT com base nos valores de alimentação fornecidos a todos os empregados, independentemente da faixa salarial, e sem a trava de valor de 1 salário-mínimo.
Entretanto, os demais limites ainda devem ser observados, como o da dedução de até 3,6% do IRPJ devido, mencionado anteriormente.
3. Oportunidade de maximização do incentivo fiscal do PAT
O Parecer SEI nº 268/2023/MF consolidou o entendimento de que a jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes quanto à forma de cálculo do incentivo fiscal do PAT, no seguinte sentido:
Dedução em dobro das despesas com alimentação no âmbito do PAT
Resumo: O STJ entendeu que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, deve se dar sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido (tributo principal e o respectivo adicional).
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS, AgInt no REsp 1.968.875/RS, Primeira Turma, AgInt no REsp 1690281/RS, AgInt no AREsp 1359814, EDcl no AgInt no REsp 1971496/RS e AgInt no REsp 1950444/CE.
A alteração da sistemática de cálculo, que migra da dedução no IRPJ devido (15%) para a dedução em dobro diretamente no lucro tributável (uma pela via da contabilidade e outra no LALUR), permite a redução, também, do adicional do imposto de renda, conferindo uma maior vantagem tributária proveniente do incentivo fiscal.
Neste cenário, abre duas vias para as empresas:
Via administrativa: Retificação da apuração dos últimos 05 anos, aproveitando a sinalização da PGFN de aceitação da tese, bem como transmissão de pedidos de restituição e/ou declarações de compensação com débitos de tributos correntes.
Via judicial: Torna-se uma opção mais conservadora, diante do fato da RFB ainda não reconhecer a matéria objeto do Parecer SEI 268/2023 como vinculante, podendo glosar os créditos ou autuar pelo recolhimento a menor de IRPJ (ausência de indicação na consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/irpj-csll/jurisprudencia-vinculante-irpj-csll).
Nossa equipe especializada em tributação sobre o lucro está à disposição para analisar o caso concreto da sua empresa e apoiar na otimização da apuração do incentivo fiscal do Programa de Alimentação ao Trabalhador, visando a redução do IRPJ a recolher dentro dos limites normativos.
O novo cenário do incentivo fiscal do PAT para 2026 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
Para os gestores tributários e financeiros, o início de 2026 trouxe uma reviravolta na apuração do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Se por um lado enfrenta-se uma redução linear de 10% do valor do incentivo, por outro, barreiras limitantes foram derrubadas.
1. A “má” notícia: Redução Linear de 10%
No apagar das luzes de 2025, o Governo Federal instituiu uma redução linear de diversos incentivos fiscais de tributos federais, por meio da Lei Complementar n° 224/2025, Decreto n° 12.808/2025 e Portaria do Ministério da Fazenda n° 3.278/2025.
O incentivo fiscal do PAT não consta na lista excludente da legislação, nem no anexo único da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, de modo que sobre ele aplica-se a referida redução linear. Assim, considerando que a sua natureza é de “redução de tributo devido” (no caso, do IRPJ), haverá a aplicação de um redutor de 90% do valor concedido pela legislação original, nos termos do art. 4°, §4°, inciso V da LC 224/2025.
O que muda na prática? Se antes a legislação do PAT permitia uma dedução de até 4% do IRPJ devido, com a aplicação do fator de 90%, esse teto efetivo passa a ser de 3,6%, com vicência a partir de 01/01/2026.
2. A “boa” notícia: O fim da trava dos 5 salários-mínimos
Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 3, reconhecendo a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
O decreto de 2021 tentava limitar o incentivo do PAT apenas aos valores pagos a trabalhadores que ganhavam até 5 salários-mínimos, e ainda limitava a dedução ao valor de 1 salário-mínimo por empregado.
A nova realidade: Com base no Parecer SEI nº 1506/2024/MF da PGFN, a Receita Federal do Brasil confirmou que essa restrição não deve mais ser exigida. Isso significa que os contribuintes podem voltar a calcular o valor do incentivo fiscal do PAT com base nos valores de alimentação fornecidos a todos os empregados, independentemente da faixa salarial, e sem a trava de valor de 1 salário-mínimo.
Entretanto, os demais limites ainda devem ser observados, como o da dedução de até 3,6% do IRPJ devido, mencionado anteriormente.
3. Oportunidade de maximização do incentivo fiscal do PAT
O Parecer SEI nº 268/2023/MF consolidou o entendimento de que a jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes quanto à forma de cálculo do incentivo fiscal do PAT, no seguinte sentido:
A alteração da sistemática de cálculo, que migra da dedução no IRPJ devido (15%) para a dedução em dobro diretamente no lucro tributável (uma pela via da contabilidade e outra no LALUR), permite a redução, também, do adicional do imposto de renda, conferindo uma maior vantagem tributária proveniente do incentivo fiscal.
Neste cenário, abre duas vias para as empresas:
Nossa equipe especializada em tributação sobre o lucro está à disposição para analisar o caso concreto da sua empresa e apoiar na otimização da apuração do incentivo fiscal do Programa de Alimentação ao Trabalhador, visando a redução do IRPJ a recolher dentro dos limites normativos.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda
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