Tróia Consultoria Empresarial
Tróia Consultoria Empresarial Tróia Consultoria Empresarial
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • NOTÍCIAS
  • CONTATO
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • NOTÍCIAS
  • CONTATO
10/01/2024

Ministério da Fazenda limita as compensações de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Com o objetivo de equilibrar as contas públicas, em 28/12/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras disposições, acresceu o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, estabelecendo limitações às compensações tributárias de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com valor total superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

De acordo com a Medida Provisória, os limites para compensação serão estabelecidos por ato do Ministério da Fazenda.

Desta forma, em edição extra do diário oficial de 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 definindo os limites a serem observados na compensação, conforme resumo constante no quadro abaixo:

Para se conhecer o limite máximo a ser compensado mensalmente, deve-se tomar o valor do direito creditório atualizado na data de entrega da primeira compensação e dividi-lo pelo número de meses definidos na Portaria, conforme quadro acima.

Por exemplo: se o contribuinte detém um direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 30.000.000,00 (valor atualizado na data da primeira compensação), deverá dividi-lo por doze meses, chegando ao limite máximo a ser compensado mensalmente de R$ 2.500.000,00.

Referida Portaria já se encontra em vigor e deverá ser observada pelos contribuintes que realizarem compensações de créditos judiciais, inclusive para aqueles cujo procedimento de compensação encontra-se em andamento.

A medida é polêmica e traz diversas dúvidas que possivelmente serão contestadas pelos contribuintes no Poder Judiciário, tais como a aplicação da norma a direitos creditórios já reconhecidos ou ainda ao momento da submissão do direito creditório à incidência (se for devida) do IRPJ e da CSLL, vez que para certos casos o contribuinte não terá a oportunidade de compensar imediata e integralmente seus créditos.

A Tróia Consultoria está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS

  • Artigos
  • Notícias

Posts recentes

  • Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025
  • O risco de excluir o total do crédito outorgado de ICMS (subvenção fiscal estadual) da apuração do IRPJ e da CSLL foi avaliado pela sua empresa?
  • Tributação de altas rendas e a prorrogação do prazo para distribuição de lucros
  • O novo cenário do incentivo fiscal do PAT para 2026 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
  • Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul lança programa de regularização de débitos de ICMS para o setor de frigoríficos

Copyright © Tróia Consultoria Empresarial

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE