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10/01/2024 Artigos

Ministério da Fazenda limita as compensações de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Com o objetivo de equilibrar as contas públicas, em 28/12/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras disposições, acresceu o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, estabelecendo limitações às compensações tributárias de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com valor total superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

De acordo com a Medida Provisória, os limites para compensação serão estabelecidos por ato do Ministério da Fazenda.

Desta forma, em edição extra do diário oficial de 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 definindo os limites a serem observados na compensação, conforme resumo constante no quadro abaixo:

Para se conhecer o limite máximo a ser compensado mensalmente, deve-se tomar o valor do direito creditório atualizado na data de entrega da primeira compensação e dividi-lo pelo número de meses definidos na Portaria, conforme quadro acima.

Por exemplo: se o contribuinte detém um direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 30.000.000,00 (valor atualizado na data da primeira compensação), deverá dividi-lo por doze meses, chegando ao limite máximo a ser compensado mensalmente de R$ 2.500.000,00.

Referida Portaria já se encontra em vigor e deverá ser observada pelos contribuintes que realizarem compensações de créditos judiciais, inclusive para aqueles cujo procedimento de compensação encontra-se em andamento.

A medida é polêmica e traz diversas dúvidas que possivelmente serão contestadas pelos contribuintes no Poder Judiciário, tais como a aplicação da norma a direitos creditórios já reconhecidos ou ainda ao momento da submissão do direito creditório à incidência (se for devida) do IRPJ e da CSLL, vez que para certos casos o contribuinte não terá a oportunidade de compensar imediata e integralmente seus créditos.

A Tróia Consultoria está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS

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