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29/08/2019

Majoração da Taxa SISCOMEX – possibilidade de afastamento e recuperação dos valores pagos indevidamente

As empresas importadoras necessitam utilizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a fim de possibilitar o registro, acompanhamento e controle pelos órgãos envolvidos das diferentes etapas das operações do comércio exterior.

Com isso, estão sujeitas ao recolhimento da taxa de utilização do SISCOMEX a cada registro realizado de suas Declarações de Importação – DI.

Referida taxa, quando instituída pela Lei nº 9.716 em 1998, era cobrada ao valor de R$ 30,00 por DI registrada e de R$ 10,00 por cada adição de mercadoria à DI.

Passados quase 13 anos sem alterações, em 2011 o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 257, na qual reajustou a taxa de utilização do SISCOMEX em mais de 500% e de adição de mercadoria em 195%, passando a cobrar R$ 185,00 por DI registrada e R$ 29,50 por adição.

É notável que essa majoração foi incompatível com o tempo transcorrido, e que os importadores vêm suportando esse aumento no custo da importação, o que impacta diretamente na sua atividade empresarial.

Por este motivo, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade da majoração da taxa por ato normativo infralegal, mas sem impedir, entretanto, que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

Com isto, além da redução dos custos de importação decorrentes do afastamento da majoração da taxa SISCOMEX na forma instituída pela Portaria MF nº 257/2011, os contribuintes poderão pleitear a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.

 

Contribuições sobre a folha de pagamento e tributos diversos

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