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22/03/2024

Litígio Zero 2024: Receita Federal lança novo edital de transação por adesão

No dia 19/03/2024 foi publicado o Edital de transação por Adesão nº 1/2024, para o equacionamento de débitos de natureza tributária federal em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, chamado Programa Litígio Zero 2024.

Apesar do nome já conhecido, o Litígio Zero 2024 traz algumas diferenciações em relação ao programa da edição anterior, de 2023, da Portaria Conjunta RFB/PGFN.

A primeira delas é em relação aos órgãos envolvidos. O Litígio Zero 2024 refere-se aos débitos apenas no âmbito da RFB, que podem ser classificados em duas modalidades: (I) créditos tributários em contencioso administrativo e (II) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (assim considerados o lançamento fiscal ou a controvérsia que não supere 60 salários-mínimos).

Nesse ponto há uma inovação importante a ser destacada: enquanto o programa de 2023 considerava passível de inclusão em relação à RFB somente os créditos com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ ou Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o Litígio Zero 2024 estabelece que no contencioso administrativo é compreendido:

a) a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das DRJ ou CARF;

b) o contencioso previsto na Lei nº 9.784/1999 do processo administrativo, inclusive os referentes a programas de parcelamento; e

c) o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Houve, portanto, um alargamento nas possibilidades de créditos passíveis de negociação no Litígio Zero 2024, o qual prevê a negociação mediante: (i) a concessão de descontos de até 100% dos juros e multas, respeitado o percentual máximo de redução de 65% do total de cada crédito negociado; (ii) o parcelamento dos valores; e (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF e BCN da CSLL) apurados até 31/12/2023.

Na modalidade de “Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo” são permitidas negociações cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a 50 milhões de reais.

Observada a classificação da dívida, que é aferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a partir dos critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022, serão concedidos os efetivos percentuais de redução de forma individualizada para cada Contribuinte que detenha créditos classificados como “D – Irrecuperáveis” ou “C – de difícil recuperação”. Nesse caso, o Contribuinte pode escolher pelo pagamento da entrada de 10% da dívida após os descontos (parcelável em 5 prestações) e o restante em até 115 prestações ou, se optar pela utilização de créditos de PF e BCN da CSLL, pela entrada mínima de 10% e o saldo residual após a amortização com o crédito em até 36 prestações mensais.

Já os Contribuintes que tenham créditos com “A – alta perspectiva de recuperação” ou “B – média perspectiva de recuperação”, a entrada será de 30% do valor consolidado sem reduções (parcelável em 5 prestações) e o restante em 115 vezes, ou, optando pela utilização dos créditos fiscais, com a entrada mínima de 30% e o saldo residual em até 36 prestações.

Na outra modalidade de “Transação no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor”, que, independentemente da capacidade de pagamento ou classificação da dívida é prevista a aplicação de descontos inclusive no montante principal do crédito, a entrada é de 5% do valor consolidado (dividia em 5 prestações) e as parcelas variam de 12 a 55 meses, na proporção inversa aos percentuais de redução que vão de 50% a 30%. Essa modalidade destina-se apenas à pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Litígio Zero 2024 trouxe percentuais mínimos menores de entrada, mas na prática o desembolso final não foi reduzido. Isso porque a utilização do PF e BCN da CSLL é permitida até o limite de 70% da dívida após a entrada (ao invés da amortização do saldo remanescente como em 2023), o que enseja na necessidade de pagamento de saldo residual em até 36 prestações mesmo com a utilização desses créditos.

Ademais, cumpre destacar que é o único Edital vigente em que há uma garantia de utilização de prejuízo fiscal, já que nas demais modalidades de transação tal utilização depende da análise e aceitação da administração fazendária.

Importa mencionar ainda que o programa pode ser vantajoso mesmo às empresas que não fazem jus às reduções por terem seus créditos classificados com alta ou média capacidade de recuperação, visto que a elas também é permitida a utilização de créditos de PF e BCN da CSLL, o que geralmente é um grande atrativo para quem possui tais créditos.

O requerimento de adesão válido suspenderá a tramitação dos processos administrativos fiscais, cuja extinção ocorrerá somente após o pagamento integral da dívida. A adesão à transação, por sua vez, implica na desistência dos recursos em relação aos débitos nela incluídos, e, na renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentaram.

A adesão ao Litígio Zero poderá ser realizada exclusivamente via e-CAC a partir de 1º de abril de 2024, com encerramento previsto para 31 de julho de 2024. Como o programa depende da comprovação do recolhimento da prestação inicial para efetivação da adesão, destaca-se que a correta atualização das dívidas e aplicação das regras de negociação será fundamental para garantir a efetivação da transação.

A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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