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18/07/2022

Limites da fiscalização dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL pela Receita Federal do Brasil

Na revisão pelo Fisco dos valores apurados e confessados pelos contribuintes, eventuais diferenças devidas e não confessadas devem ser objeto da constituição do respectivo crédito tributário pelo lançamento de ofício.

O referido lançamento sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 150 (05 anos a contar do fato gerador) ou 173, inciso I (05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado) do Código Tributário Nacional. Ultrapassado este prazo, o lançamento resta homologado e torna-se imutável a apuração do quantum de tributo confessado pelo contribuinte.

Baseada nestes fundamentos, em 06/12/2021 a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu o Acórdão n° 9101-005.937, por meio do qual desconstituiu a glosa efetuada pelo Fisco e reconheceu o crédito de saldo negativo de IRPJ em favor do contribuinte.

A glosa do crédito ocorreu por força de revisão da base de cálculo do imposto efetuada pelo Fisco, na qual identificou suposto lucro não tributado pelo contribuinte, resultando em valor de imposto superior ao somatório das antecipações mensais recolhidas e, consequentemente, na inexistência de saldo negativo a recuperar.

A título de esclarecimento, o crédito de “saldo negativo” surge do confronto dos valores devidos de IRPJ/CSLL (apuração anual/trimestral) com o montante das antecipações desses tributos, recolhidas via DARF e/ou por retenção na fonte de rendimentos. Quando o somatório das antecipações apresenta valor superior ao dos tributos devidos, o saldo deste confronto poderá ser objeto de restituição em espécie ou compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB.

No caso acima, os conselheiros entenderam que restou “fulminada pela decadência a pretensão fiscal de reexaminar a base de cálculo apurada pelo contribuinte no ano-calendário 2002, pois encontra óbice no disposto no art. 150, § 4º do CTN, uma vez que por ocasião da revisão já havia se ecoado o prazo decadencial de cinco anos a contar do respectivo fato gerador (31/12/2002)”.

Este entendimento confere maior segurança jurídica aos contribuintes em situações em que há a indevida revisão da base de cálculo do IRPJ/CSLL para fins da homologação dos créditos de saldo negativo. Em situações como esta, o Fisco deverá limitar a análise apenas aos demais elementos que compõem o crédito, como as estimativas mensais (compensadas, recolhidas, parceladas etc.) e as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras dos rendimentos.

A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para analisar situações específicas relacionadas à apuração e monetização de créditos de saldo negativo do IRPJ e CSLL, inclusive na sustentação de compensações já implementadas (melhoria de provas).

Nosso escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda

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