Lei do Bem e incremento de pesquisadores: aplicação dos 80% de exclusão em cenário de base zero no ano anterior
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) consolidou-se como um dos principais instrumentos de estímulo à inovação tecnológica no Brasil, ao instituir incentivos fiscais voltados às empresas tributadas pelo Lucro Real que realizam investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Entre os benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de exclusão adicional dos dispêndios elegíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, com impacto direto na redução da carga tributária.
A legislação autoriza a exclusão adicional de 60% dos dispêndios com PD&I considerados elegíveis. Esse percentual pode ser majorado para até 80% quando houver incremento no número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva às atividades de inovação, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.798/2006. A regulamentação estabelece que a majoração está condicionada ao aumento do quadro de pesquisadores em relação à média do ano-calendário anterior, podendo a exclusão adicional alcançar 70% quando o acréscimo for de até 5%, e de 80% quando superar esse percentual.
É nesse contexto que surge uma dúvida recorrente: se a empresa não possuía, no ano anterior, nenhum pesquisador com dedicação exclusiva a PD&I, seria possível aplicar o percentual de 80% ao contratar o primeiro profissional nessa condição?
Sob uma perspectiva estritamente matemática, não há como apurar crescimento percentual sobre uma “base zero”. Portanto, não haveria um cálculo para evidenciar que o incremento foi acima ou abaixo de 5%, conforme consta na legislação. Por outro lado, considerando a finalidade da lei, que é incentivar a pesquisa e inovação, é possível afirmar que houve um incremento de pesquisadores, de fato.
A legislação não exige a existência de uma base mínima no período anterior, nem contém proibição específica quanto à hipótese de base zero, limitando-se a mencionar “a média de pesquisadores com contratos em vigor”, a qual pode, inclusive, resultar em zero. Assim, do ponto de vista normativo, não se verifica impedimento expresso para a utilização do percentual majorado.
Embora não se tenha conhecimento de impasse entre Contribuintes e Fisco neste critério, não se descarta a possibilidade de a Autoridade Fiscal rejeitá-lo com fundamento, por exemplo, no art. 111, II do CTN, o qual consigna que deve ser literal a interpretação de leis concessivas de isenção (extensível por analogia a incentivos). Nesse contexto, a fiscalização poderia sustentar a impossibilidade de apuração do percentual de incremento sobre base igual a zero, na ausência de previsão legal expressa. Além disso, poderia alegar, que o termo “média de pesquisadores com contratos em vigor” pressupõe existência de contratos no período anterior e que, partindo-se de uma base zero, não haveria incremento, mas sim criação de novos postos de pesquisadores.
Diante disso, a exclusão de 80% dos dispêndios com pesquisa e inovação, levando-se em consideração o incremento de pesquisadores a partir de um cenário de base zero, é discutível, havendo argumentos que favorecem os Contribuintes, desde que acompanhada de fundamentação técnica e documental. É recomendável que os contratos de trabalho prevejam a dedicação exclusiva nas atividades de PD&I, que haja registros de alocação de tempo, que os projetos estejam devidamente enquadrados nos critérios legais e que exista coerência entre a documentação interna, as informações prestadas ao MCTI e aos dados reportados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Eventual risco decorre menos de vedação normativa e mais de possibilidade de interpretação restritiva na análise técnica dos projetos, especialmente o MCTI, cujas avaliações historicamente não são totalmente padronizadas.
Considerando que os procedimentos de reporte vêm passando por ajustes e atualizações, é prudente acompanhar eventuais mudanças que possam impactar a forma de comprovação/quantificação do incremento. A título exemplificativo, destaca-se a alteração no reporte de 2025 (referente ano-calendário 2024), por meio do qual o MCTI passou a solicitar o incremento de pesquisadores com base na comparação entre os contratos em vigor no último dia do ano anterior e aqueles existentes no ano de fruição do incentivo.
Se sua empresa está avaliando essa possibilidade ou deseja revisar sua política de PD&I nos termos da Lei do Bem, nossa equipe está à disposição para discutir cenários, simular impactos e fornecer apoio técnico.
Bianca Fantin Cividini Setor de Tributos Sobre a Renda
Lei do Bem e incremento de pesquisadores: aplicação dos 80% de exclusão em cenário de base zero no ano anterior
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) consolidou-se como um dos principais instrumentos de estímulo à inovação tecnológica no Brasil, ao instituir incentivos fiscais voltados às empresas tributadas pelo Lucro Real que realizam investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Entre os benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de exclusão adicional dos dispêndios elegíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, com impacto direto na redução da carga tributária.
A legislação autoriza a exclusão adicional de 60% dos dispêndios com PD&I considerados elegíveis. Esse percentual pode ser majorado para até 80% quando houver incremento no número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva às atividades de inovação, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.798/2006. A regulamentação estabelece que a majoração está condicionada ao aumento do quadro de pesquisadores em relação à média do ano-calendário anterior, podendo a exclusão adicional alcançar 70% quando o acréscimo for de até 5%, e de 80% quando superar esse percentual.
É nesse contexto que surge uma dúvida recorrente: se a empresa não possuía, no ano anterior, nenhum pesquisador com dedicação exclusiva a PD&I, seria possível aplicar o percentual de 80% ao contratar o primeiro profissional nessa condição?
Sob uma perspectiva estritamente matemática, não há como apurar crescimento percentual sobre uma “base zero”. Portanto, não haveria um cálculo para evidenciar que o incremento foi acima ou abaixo de 5%, conforme consta na legislação. Por outro lado, considerando a finalidade da lei, que é incentivar a pesquisa e inovação, é possível afirmar que houve um incremento de pesquisadores, de fato.
A legislação não exige a existência de uma base mínima no período anterior, nem contém proibição específica quanto à hipótese de base zero, limitando-se a mencionar “a média de pesquisadores com contratos em vigor”, a qual pode, inclusive, resultar em zero. Assim, do ponto de vista normativo, não se verifica impedimento expresso para a utilização do percentual majorado.
Embora não se tenha conhecimento de impasse entre Contribuintes e Fisco neste critério, não se descarta a possibilidade de a Autoridade Fiscal rejeitá-lo com fundamento, por exemplo, no art. 111, II do CTN, o qual consigna que deve ser literal a interpretação de leis concessivas de isenção (extensível por analogia a incentivos). Nesse contexto, a fiscalização poderia sustentar a impossibilidade de apuração do percentual de incremento sobre base igual a zero, na ausência de previsão legal expressa. Além disso, poderia alegar, que o termo “média de pesquisadores com contratos em vigor” pressupõe existência de contratos no período anterior e que, partindo-se de uma base zero, não haveria incremento, mas sim criação de novos postos de pesquisadores.
Diante disso, a exclusão de 80% dos dispêndios com pesquisa e inovação, levando-se em consideração o incremento de pesquisadores a partir de um cenário de base zero, é discutível, havendo argumentos que favorecem os Contribuintes, desde que acompanhada de fundamentação técnica e documental. É recomendável que os contratos de trabalho prevejam a dedicação exclusiva nas atividades de PD&I, que haja registros de alocação de tempo, que os projetos estejam devidamente enquadrados nos critérios legais e que exista coerência entre a documentação interna, as informações prestadas ao MCTI e aos dados reportados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Eventual risco decorre menos de vedação normativa e mais de possibilidade de interpretação restritiva na análise técnica dos projetos, especialmente o MCTI, cujas avaliações historicamente não são totalmente padronizadas.
Considerando que os procedimentos de reporte vêm passando por ajustes e atualizações, é prudente acompanhar eventuais mudanças que possam impactar a forma de comprovação/quantificação do incremento. A título exemplificativo, destaca-se a alteração no reporte de 2025 (referente ano-calendário 2024), por meio do qual o MCTI passou a solicitar o incremento de pesquisadores com base na comparação entre os contratos em vigor no último dia do ano anterior e aqueles existentes no ano de fruição do incentivo.
Se sua empresa está avaliando essa possibilidade ou deseja revisar sua política de PD&I nos termos da Lei do Bem, nossa equipe está à disposição para discutir cenários, simular impactos e fornecer apoio técnico.
Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda
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