Incorporação de empresas – Direitos do estabelecimento sucessor em relação aos créditos de ICMS existentes antes da incorporação
No ambiente de negócios que movimenta o mundo corporativo é extremamente comum observar diversas reestruturações societárias, tais como cisões, fusões, incorporações e transformações. Estes fenômenos geralmente decorrem do avanço das grandes companhias que crescem por meio da aquisição de outras, pela necessidade de reestruturar a sociedade para atender à alguma demanda do mercado ou até mesmo para atender aos anseios dos acionistas ou quotistas.
É comum que eventos de reorganização societária irradiem efeitos no âmbito do ICMS, especialmente quando há direitos no período anterior ao evento societário, como por exemplo o estabelecimento incorporado possuir saldo credor de ICMS, créditos acumulados de ICMS passíveis de apropriação ou já apropriados e disponíveis no e-CredAc, ou até mesmo valores de ICMS/ST passíveis de ressarcimento.
Nestes casos, os contribuintes podem apresentar dúvidas acerca da possibilidade do aproveitamento dos créditos existentes nas empresas incorporadas, especialmente quando o evento societário implicou uma série de alterações cadastrais, descontinuidade da entrega de obrigações acessórias, bem como na estrita observância das legislações federal, estadual e municipal para evitar contingências e enfrentar as burocracias inerentes ao processo.
Acerca da possibilidade de utilização do saldo credor do ICMS existente em conta gráfica do estabelecimento incorporado imediatamente antes do evento, de acordo com a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP, exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 21348/2020, é requisito que exista a integral permanência da atividade no mesmo local e a continuidade operacional. Preenchidos esses requisitos, o estabelecimento incorporador terá legitimidade para aproveitar o saldo credor sob a nova titularidade da empresa incorporadora.
Em fevereiro/2017, na Resposta à Consulta Tributária nº 14649/2016, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP aplicou o mesmo raciocínio da permanência da atividade no estabelecimento e da continuidade das operações para o caso de o estabelecimento sucessor realizar as seguintes operações, em relação aos créditos existentes ao período pretérito à data da incorporação:
Escriturar créditos extemporâneos;
Realizar pedidos de apropriação de créditos acumulados no âmbito do e-CredAc;
Transferir/Compensar os créditos acumulados aprovados e disponíveis na conta corrente do e-CredAc;
Solicitar os pedidos de ressarcimento de ICMS/ST.
Portanto, de acordo com o órgão consultivo paulista, os eventos societários que apenas impliquem mera alteração de titularidade dos estabelecimentos, sem a cessação das atividades, asseguram ao sucessor os direitos previstos na legislação do ICMS inerentes ao período anterior ao evento, desde que respeitado o prazo prescricional.
Cabe ressaltar, por fim, que em virtude de procedimentos previstos na legislação estadual e federal, haverá a necessidade de alteração da inscrição estadual e do CNPJ dos estabelecimentos. Assim, é recomendável que não seja formalizada a baixa do estabelecimento sucedido antes de obter orientação junto a SEFAZ/SP (mediante consulta fiscal, por exemplo) acerca da utilização dos créditos, principalmente se os valores envolvidos forem expressivos.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Incorporação de empresas – Direitos do estabelecimento sucessor em relação aos créditos de ICMS existentes antes da incorporação
No ambiente de negócios que movimenta o mundo corporativo é extremamente comum observar diversas reestruturações societárias, tais como cisões, fusões, incorporações e transformações. Estes fenômenos geralmente decorrem do avanço das grandes companhias que crescem por meio da aquisição de outras, pela necessidade de reestruturar a sociedade para atender à alguma demanda do mercado ou até mesmo para atender aos anseios dos acionistas ou quotistas.
É comum que eventos de reorganização societária irradiem efeitos no âmbito do ICMS, especialmente quando há direitos no período anterior ao evento societário, como por exemplo o estabelecimento incorporado possuir saldo credor de ICMS, créditos acumulados de ICMS passíveis de apropriação ou já apropriados e disponíveis no e-CredAc, ou até mesmo valores de ICMS/ST passíveis de ressarcimento.
Nestes casos, os contribuintes podem apresentar dúvidas acerca da possibilidade do aproveitamento dos créditos existentes nas empresas incorporadas, especialmente quando o evento societário implicou uma série de alterações cadastrais, descontinuidade da entrega de obrigações acessórias, bem como na estrita observância das legislações federal, estadual e municipal para evitar contingências e enfrentar as burocracias inerentes ao processo.
Acerca da possibilidade de utilização do saldo credor do ICMS existente em conta gráfica do estabelecimento incorporado imediatamente antes do evento, de acordo com a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP, exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 21348/2020, é requisito que exista a integral permanência da atividade no mesmo local e a continuidade operacional. Preenchidos esses requisitos, o estabelecimento incorporador terá legitimidade para aproveitar o saldo credor sob a nova titularidade da empresa incorporadora.
Em fevereiro/2017, na Resposta à Consulta Tributária nº 14649/2016, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP aplicou o mesmo raciocínio da permanência da atividade no estabelecimento e da continuidade das operações para o caso de o estabelecimento sucessor realizar as seguintes operações, em relação aos créditos existentes ao período pretérito à data da incorporação:
Portanto, de acordo com o órgão consultivo paulista, os eventos societários que apenas impliquem mera alteração de titularidade dos estabelecimentos, sem a cessação das atividades, asseguram ao sucessor os direitos previstos na legislação do ICMS inerentes ao período anterior ao evento, desde que respeitado o prazo prescricional.
Cabe ressaltar, por fim, que em virtude de procedimentos previstos na legislação estadual e federal, haverá a necessidade de alteração da inscrição estadual e do CNPJ dos estabelecimentos. Assim, é recomendável que não seja formalizada a baixa do estabelecimento sucedido antes de obter orientação junto a SEFAZ/SP (mediante consulta fiscal, por exemplo) acerca da utilização dos créditos, principalmente se os valores envolvidos forem expressivos.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Giovani Savaris
Setor de Tributos Indiretos
Posts recentes