Imunidade da contribuição ao PIS de entidades filantrópicas certificadas
As entidades beneficentes de assistência social estão dispensadas do pagamento das contribuições destinadas à seguridade social, pois o artigo 195 da Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, estabeleceu uma regra imunizatória:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(….)
7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigia dessas entidades o pagamento de contribuição ao PIS de 1% sobre o valor da folha de salários, (com base no disposto no artigo 13, inciso III e IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal – STF, quem dá a palavra final sobre a interpretação da Constituição Federal, reconheceu que a imunidade prevista no artigo acima transcrito alcança as contribuições ao PIS sobre a folha de pagamento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.
Com isso, as entidades certificadas (detentoras de CEBAS) prestadoras de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que cumprem os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, podem pleitear a recuperação tributária pretérita dos valores recolhidos indevidamente.
A Tróia Consultoria Empresarial atua na análise documental, apuração, recuperação e sustentação desses créditos e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos e informações adicionais.
Imunidade da contribuição ao PIS de entidades filantrópicas certificadas
As entidades beneficentes de assistência social estão dispensadas do pagamento das contribuições destinadas à seguridade social, pois o artigo 195 da Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, estabeleceu uma regra imunizatória:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(….)
7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigia dessas entidades o pagamento de contribuição ao PIS de 1% sobre o valor da folha de salários, (com base no disposto no artigo 13, inciso III e IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal – STF, quem dá a palavra final sobre a interpretação da Constituição Federal, reconheceu que a imunidade prevista no artigo acima transcrito alcança as contribuições ao PIS sobre a folha de pagamento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.
Com isso, as entidades certificadas (detentoras de CEBAS) prestadoras de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que cumprem os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, podem pleitear a recuperação tributária pretérita dos valores recolhidos indevidamente.
A Tróia Consultoria Empresarial atua na análise documental, apuração, recuperação e sustentação desses créditos e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos e informações adicionais.
Tributos sobre a remuneração e tributos diversos.
Tróia Consultoria Empresarial
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