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08/04/2020

Governo Federal amplia a relação das empresas beneficiadas pela prorrogação do prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias

Na última sexta-feira (03/04) o Governo Federal publicou a Portaria ME nº 139/2020 que prorrogou o prazo para o recolhimento alguns de tributos federais em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19, dentre eles, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) e pelos empregadores domésticos (art. 24 da Lei nº 8.212/1991), sobre as remunerações pagas aos seus funcionários.

O texto original da Portaria ME nº 139/2020 não abrangia todas as contribuições devidas à previdência social pelas pessoas físicas e jurídicas. Ficaram de fora, por exemplo, as contribuições previdenciárias substitutivas àquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, como as contribuições devidas pelas agroindústrias, pelos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas (incidentes sobre a comercialização da produção) e empresas enquadradas na desoneração de folha de pagamento.

Essa situação estava causando dúvidas no meio empresarial e certamente ensejaria conflitos entre o Fisco e os Contribuintes envolvidos, inclusive na esfera judicial. Para o bem de todos, este cenário não se concretizará!

Na data de hoje (08/04/2020) foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 150 do Ministro de Estado da Economia, que alterou a Portaria ME nº 139/2020 e resolveu essa questão.

Com a nova redação, restou expressamente prorrogado na Portaria ME nº 139/2020 o prazo do vencimento das competências de março e abril de 2020 para os prazos de vencimento das competências de julho e setembro de 2020, respectivamente, das contribuições previdenciárias destinada à Seguridade Social devidas pelos(as):

  • Empresas em geral, sobre o total da folha de salários (artigo 22 da Lei nº 8.212/91);
  • Agroindústrias,incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção (artigo 22-A da Lei nº 8.212/91);
  • Empregadores domésticos, sobre o salário de contribuição do empregado (artigo 24 da Lei nº 8.212/91);
  • Empregadores rurais pessoas físicas, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91);
  • Empregadores rurais pessoas jurídicas, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (artigo 25 da Lei nº 8.870/1994); e
  • Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que recolhem a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Cumpre destacar, por fim, que prorrogação em questão não abrange as contribuições retidas dos trabalhadores nem as devidas às outras entidades e fundos (terceiros).

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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